Impedir a exigência de mestrado e doutorado em concursos é retrocesso acadêmico

No dia 3 de agosto de 2012 o PROIFES assinou com o Governo o Termo de Acordo N.1/2012, que pode ser lido, na íntegra, no anexo II a este documento.

Em primeiro lugar, e é essencial que isso seja cabalmente esclarecido, não há no Acordo, como pode ser verificado, absolutamente nada que se refira a mudanças na forma de ingresso na carreira no sentido de não se permitir mais a exigência, por parte das instituições interessadas, de títulos de mestrado e/ou doutorado em concursos públicos.

No nosso entendimento, a Lei 12.772 tampouco proíbe essa exigência. De fato, diz o Art.8º dessa Lei:

Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Ciasse de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 1º No concurso público de que trata o caput será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação.

§ 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.

Ora, o § 1º diz que deve ser exigido ‘diploma de curso superior em nível de graduação’ e o § 2º determina que o concurso público pode ser organizado de forma a estabelecer ‘critérios eliminatórios e classificatórios’.

Do ponto de vista da lógica, exigir o diploma de graduação não significa impedir que a instituição, além disso, requeira os títulos de mestrado e/ou doutorado. Em outras palavras, exigir do candidato o título de mestre e/ou doutor não é incompatível com o que determina a lei, já que quem possui esses títulos certamente também possui curso superior em nível de graduação.

Do ponto de vista legal, usando de sua autonomia, uma universidade pode estabelecer critérios outros não contidos estritamente na lei (desde que não a contrariem, o que não é o caso) e, pelo§ 2º acima, esses critérios podem ser ‘eliminatórios’.

Entretanto, apesar do exposto acima, a SESu/MEC, por meio do Memorando n.44/DIFES/SESu/MEC (fls. 19/22), conforme pode ser lido no ANEXO III, decidiu consultar a AGU “acerca dos efeitos decorrentes da vigência da Lei n.12.772, de 28 de dezembro de 2012, naquilo que se refere à exigência de escolaridade para ingresso na Carreira de Magistério Superior”.

O Parecer da AGU, que é transcrito justamente nesse ANEXO III, por sua vez, dá uma interpretação – equivocada, ao ver do PROIFES – da Lei 12.772 em que conclui que “o ingresso na Carreira de Magistério Superior (…) exige apenas a graduação como nível de escolaridade dos candidatos inscritos nos respectivos concursos públicos para tal carreira”. A partir daí, tem sido feita a leitura de que as universidades não podem, portanto, exigir dos candidatos que tenham os títulos de mestre e/ou doutor.

O PROIFES considera esses fatos e seus desdobramentos um retrocesso em relação à situação anteriormente vigente e uma afronta à autonomia das universidades.

Ainda mais, já agora do ponto de vista acadêmico, o impedimento da exigência – quando considerado adequado – do grau de mestre e/ou doutor é nocivo e pode trazer consequências negativas para o desenvolvimento da pós-graduação no País.

Tendo em vista essas ponderações o PROIFES protocolou no MEC, no dia 27 de março, Ofício (ver ANEXO I) endereçado ao Ministro da Educação, Aloízio Mercadante, solicitando, em especial, atenção e acolhimento da tese de que as IFES, de acordo com as leis vigentes, têm pleno direito de exigir, em editais de contratação de professores, que os candidatos possuam títulos de mestre e/ou de doutor.

Diretoria – PROIFES-Federação

08-04-2013