Funpresp-Exe: nova Orientação Normativa deixa lacunas



ILUSTRAÇÃO.Cartilha do Andes-SN sobre previdência complementar-10


Ilustração baixada da cartilha do Andes-SN sobre previdência complementar

A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Segep-Mpog) revogou, por meio da lacônica Orientação Normativa 10, o artigo 6º da ON 9 de 19 de novembro de 2015. A Normativa 9 “estabelece orientações quanto à inscrição automática de servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações, no plano de benefícios Execprev, da Funpresp-Exe”.

O parágrafo 1º do artigo 6º da ON 9 estabelecia que “o servidor que não se manifestar sobre a inscrição até 31 de dezembro de 2015 terá sua inscrição automática realizada a partir de 1º de janeiro de 2016, data a partir da qual tem início a contagem do prazo para apresentação do requerimento de desistência”.

A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN) elaborou uma nota técnica que aponta como inconstitucional a adesão automática ao fundo da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe). “A Constituição Federal prevê em seu artigo 202 que o regime de previdência privada possui caráter complementar e será facultativo”, explica a AJN.

A revogação do artigo 6º da ON 9 não é suficiente para eximir o governo federal de um ato que fere a lei. Outros pontos da Normativa continuam em vigor. De acordo com a AJN do Andes-SN, “a orientação comete ilegalidade em seu art. 2º, inciso I, alínea “b” ao determinar que os servidores públicos serão automaticamente vinculados ao regime de previdência complementar, inclusive aqueles egressos de órgãos ou entidades de quaisquer dos entes da federação que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013”.

Integrantes da AJN interpretam que o ato ilegal evidencia-se “porque a Lei 12.618/2012 permite que os antigos servidores optem por permanecer vinculados à sistemática constitucional previdenciária (sem limitação ao teto do RGPS [Regime Geral de Previdência Social]), se ingressarem no servidor público federal sem descontinuidade de tempo em relação ao cargo efetivo no serviço público anterior. Ou seja, por exemplo, o servidor federal do Judiciário que tomar posse em cargo do Executivo Federal poderá manter-se nas regras pré-previdência complementar. Mas de acordo com a orientação nº 09/2015 isso teria sido alterado, o que é ilegal”.

A Orientação Normativa 9 surgiu em função de alteração estabelecida na Lei 13.183 de 4 de novembro de 2015. Entre as mudanças realizadas pela 13.183  está a aplicação da “regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo”, por meio de modificação na Lei 12.618 de 30 de abril de 2012.

LEIA MAIS SOBRE ESSE ASSUNTO


Orientação Normativa 9 publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2015


Orientação Normativa 10 publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2015


Adesão automática ao Funpresp é inconstitucional


Cartilha do Andes-SN sobre previdência complementar


Análise da AJN sobre a Orientação Normativa 9-2015 (Funpresp-Exe)


Lei n. 12.618 de 30 de abril de 2012 – institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo


Lei n. 13.183 de 4 de novembro de 2015 – altera Lei n. 12.618 de 30 de abril de 2012 para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo



Assessoria de Imprensa da ADUFMS-Sindicato