Assessoria jurídica da ADUFMS interpreta medida da Ouvidoria como cerceamento a livre organização sindical

PARA A ASSESSORIA JURÍDICA da ADUFMS Seção Sindical ANDES Sindicato Nacional, a participação de dirigentes sindicais e outra(o)s professoras/es em reuniões deve ser respeitada, pois nesses encontros são discutidos assuntos de interesse da categoria, com base no direito de livre associação dos/as servidores/as.

A Assessoria Jurídica pondera que deve ser observado o princípio da liberdade de se associar, como garantia de direito fundamental individual e coletivo, que assegura a liberdade de reunião pacífica de grupo de  pessoas   agregadas   por   objetivos   comuns, econômicos   ou   profissionais, com no artigo 5º inciso XVII da Constituição Federal de 1988: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Além   da   Constituição   Federal   da   República, outros   diplomas   legais   cuidam   da   garantia   da liberdade   associativa   e   sindical   dos   trabalhadores  e servidores públicos, a   exemplo da Lei  n.º   7.783/1989,  que veda   o   emprego   de   meios   que   possam   constranger   os direitos e garantias  fundamentais ou frustrar a divulgação de movimento dos trabalhadores e servidores públicos.

Por   essa   razão, o parecer recomendado pela direção da ADUFMS destaca   que   o comparecimento   e   participação   em   assembleias e outras atividades   sindicais   são decorrência   direta   do   direito  fundamental da(o) servidor(a)   público(a),   sendo   ilegítimo   o emprego  de qualquer   meio   que   pretenda   coibir ou dissuadir  a pessoa  a  não participar   de   atividades de organização sindical que integra. Condutas   tendentes a  impedir   ou   no   mínimo ocultar   a   atividade   sindical   legítima,   como   também constrangimento   a   dirigente   sindical,   estabelecendo condicionantes   ao   ingresso   dos   representantes  da categoria  aos locais de trabalho, ou alterações nas rotinas de   acesso   dos   dirigentes   sindicais   aos  representados, justamente em meio a uma pandemia, são práticas ilegais,  e fere   os   direitos de associação  e  da livre negociação coletiva. Ou seja, houve afronta aos artigos 5º, inciso XLI; e8º, incisos III, ambos da Constituição da República. Nesse   contexto, tem-se   como   configurada afronta ao ordenamento jurídico pátrio, em interpretação teleológica   e   sistemática   da   Constituição   Federal, cujos princípios   asseguram   liberdade   e   autonomia.

Para a assessoria jurídica, o sindicato tem legitimidade para atuação nos defasados   direitos   e   interesses   coletivos   ou   individuais   da categoria. Esclarece as práticas antissindicais,  exatamente porque antijurídicas,  tipificadas   em   condutas   ilícitas,   devem   ser repelidas   com   veemência   porque   não   mais  encontram espaço na moderna formatação socioeconômica e destoam dos   princípios  formadores   da   consciência   coletiva   que apontam para o prestígio e respeito aos direitos sociais, como   também   aos   fundamentais   individuais   e   coletivos, produzem também dano moral coletivo, para o qual, como é sabido, não se exige comprovação da efetiva ocorrência. Basta para tanto a prova do fato ofensivo, posto que se assegura   ínsito   na   própria   ofensa   e   se   consubstancia   em lesão à esfera extrapatrimonial. Os   causadores   de   tais   danos,  podem   ser condenados   judicialmente,   pelo   dano   moral   coletivo causado à categoria, uma vez que a tais atos podem ser enquadrados  como conduta   antissindical,   não   podendo   a administração dispor de meios de coibir a participação do servidores nas assembleias e atividades sindical.

Assessoria de Imprensa da ADUFMS Seção Sindical ANDES Sindicato Nacional