Nova lei altera emissão do Certificado de Tempo de Contribuição





MP 871, convertida na Lei 13846/2019 dificulta emissão do documento. Veja como ficou:

A lei 13.846/19, aprovada no mês de junho, altera o regime de emissão do Certificado de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar o período trabalhado na iniciativa privada e regime próprio para afins de aposentadoria. A decisão faz parte do texto da Medida Provisória 871 que cria regras para limitar e investigar benefícios do INSS (pensão por morte, aposentadoria rural e auxílio-reclusão), além de dificultar as concessões de benefícios aos(às) trabalhadores(as).

No Art. 96 do documento elaborado pela equipe econômica do presidente Jair Bolsonaro (PSL) e enviado para a Casa Civil, fica vedada a emissão da certidão referente ao tempo sem contribuição efetiva de servidores(as). Segundo o advogado Dr. Ludimar Rafanhim, a Lei não proíbe a utilização do tempo de regime geral para o regime próprio e vice e versa, o que fica proibido é a utilização do tempo exclusivamente de serviço sem contribuição.

“A Emenda 20 de 15 de dezembro de 1998 diz que, todo tempo anterior a Emenda de tempo de serviço foi convertida em tempo de contribuição, mas dali para frente as emissões das CTC e a contagem do tempo estão condicionados a contribuição previdenciária. Então se a pessoa não fez a contribuição, não terá direito a contagem do tempo”, destaca Dr. Ludimar Rafanhim.

O advogado destaca ainda que a própria PEC 06/19, projeto da reforma da previdência, com o substitutivo aprovado em primeira votação na Câmara dos Deputados, garante a contagem recíproca. “Ela está na constituição federal, no Art. 201, dizendo que está garantido a reciprocidade entre o regime geral da previdência e o regime próprio. As consequências são basicamente para aqueles(as) que eventualmente não tenham tido a contribuição”.

Rafanhim destaca ainda que se o(a) servidor(a) quiser sair do regime do Paraná Previdência para se aposentar no regime geral, ele(a) deve pedir a exoneração. Caso ele(a) tenha usado o tempo do regime geral no regime próprio e isso repercutiu em vantagem financeira, ela também não poderá tirar. “O que hoje acontece as vezes, é que quando a pessoa retira a CTC, ela tem que devolver todo valor, além do adicional do tempo de serviço. Por exemplo: o abono de permanência. Uma pessoa que adquiriu o direito de se aposentar, passou a receber o abono de permanência, porque trouxe tempo do regime geral. Ela em tese não poderia desaverbar mais. Se ela for desaverbar, ela teria que devolver todo o valor recebido”, explica o advogado.

PSS e falta de contribuição da empresa

Já para os trabalhadores do Processo Seletivo Simplificado (PSS), a emissão da certidão só será realizado caso o profissional tenha contribuído com o INSS. “Se o PSS não tiver contribuição, é um problema. Se tiver sido feita a contribuição, será emitida a CTC e será garantida a contagem no serviço público e no contrário também”, conta Ludimar Rafanhim, que destaca ainda que caso a empresa não tenha feito o recolhimento, o(a) trabalhador(a) deve cobrar do empregador,

31 de julho de 2019.

Assessoria jurídica da ADUFMS confirma que medida vai dificultar emissão de certificado

A advogada da ADUFMS Seção Sindical, Ana Silvia Salgado, admite que a medida vai dificultar a expedição de novos certificados de tempo de serviço. Para ela o “Estado quer motivos para não fornecer as certidões e agora ele tem, pois o documento serve para provar o tempo de serviço de quem ao qual estava lotado anteriormente, principalmente referente ao tempo de serviço na iniciativa privada. “Agora eles terão a oportunidade de falar:  agora não vamos fornecer pois não houve o pagamento da contribuição! O INSS se exime-se não ter cobrado o órgão ou empregado sonegadora e prejudica o servidor público.

Ana Sílvia acrescenta que esta medida provisória foi confirmada, aprovada, incluída no pacote do Pente Fino da Previdência. Mas que o importante é que ao entrar em vigor, ela não tem validade para quem já estava no regime. “A pessoa tem direito a Certidão do Tempo de Serviço e deve entrar na justiça em caso de negativa do órgão, pois a medida não pode retroagir nos direitos das pessoas, nem através da medida o INSS poderá cobrar recolhimentos que não foram feitos antes.