PARECER REAFIRMA DIREITO DE ESTUDANTES DA UFMS À GREVE


“Qualquer represália aos alunos grevistas violaria o direito à greve dos mesmos, ferindo também o princípio da igualdade e o direito à liberdade de expressão, que estariam restritos pela ameaça da reprovação e da repetição de disciplinas, atrasando o curso e prejudicando a vida acadêmica do grevista.”




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Em movimento: protesto de estudantes da UFMS, ‘Campus de Campo Grande’, 16 de junho (Foto: ADUFMS-Sindicato)

Um parecer da Assessoria Jurídica da

ADUFMS-Sindicato

aponta que a greve estudantil na UFMS é legal e, acima de tudo, a exemplo de outros movimentos sociais, políticos, econômicos e sindicais, um direito garantido na Constituição Federal. As/os estudantes não podem ser punidas/os porque livremente manifestaram sua posição de parar e praticaram a interrupção de suas atividades acadêmicas.

As advogadas Ana Silvia Pessoa Salgado Moura e Adriana Catelan Skowronski, assessoras jurídicas do Sindicato, explicam que “qualquer represália aos alunos grevistas violaria o direito à greve dos mesmos, ferindo também o princípio da igualdade e o direito à liberdade de expressão, que estariam restritos pela ameaça da reprovação e da repetição de disciplinas, atrasando o curso e prejudicando a vida acadêmica do grevista”.

A representação jurídica do Sindicato docente alerta que o constrangimento e a punição a estudantes em greve vão de encontro aos preceitos da legislação brasileira, mesmo que não ultrapassem os limites da intenção. “Deve-se atentar ainda para as consequências da tentativa de se coibir ou limitar o exercício do direito de greve aos discentes, sendo possível a consequência penal contra o professor que lançar como ‘matéria dada’ um determinado conteúdo enquanto a turma se encontra em greve, nos termos do artigo 299 do Código Penal”.

De acordo com o texto da Assessoria Jurídica da

ADUFMS-Sindicato

, o movimento “dos alunos da UFMS, os quais possuem reivindicações próprias, não se pode dizer que não possuem direito à greve por serem estudantes e não trabalhadores, porque o estudo não deixa de ser uma forma de trabalho e especialmente por se tratar de segmento da universidade e o objeto da existência da instituição superior de ensino”. O segundo parágrafo do parecer enfatiza o respaldo irrefutável aos movimentos paredistas. “A lei não pode restringir o direito de greve, podendo sim protegê-lo, eis que são constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve, tanto as reivindicatórias, de solidariedade, políticas, de protesto etc.”



Assessoria de Imprensa da ADUFMS-Sindicato