Proifes-Federação repudia proposta de contratação de professores sem concurso público



Proifes



O PROIFES-Federação tomou conhecimento, na semana passada, de informação veiculada pela Agência Brasil, segundo a qual “a CAPES defende a contratação de professores por organizações sociais”, sob a justificativa de que seria uma forma de “atrair estrangeiros e jovens pesquisadores para instituições de ensino superior”. De acordo com a mesma notícia a proposta teria o aval do Ministério da Educação, tendo sido apresentada pelo Presidente da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), Prof. Jorge Almeida Guimarães, no simpósio internacional


Excelência no Ensino Superior


, no Rio de Janeiro da seguinte forma: “O Ministro [da Educação, José Henrique] Paim e o Ministro [da Ciência e Tecnologia, Clelio] Campolina estão nos autorizando a fazer uma organização social para contratar, saindo do modelo clássico que demora e que nem sempre acerta muito”. Ainda em consonância com essa matéria, os professores e pesquisadores passariam a ser contratados de forma autônoma pelas instituições de ensino, via CLT, e não se submeteriam mais a concursos públicos, como é feito atualmente. Não bastasse isso, a Agência Brasil informa também que o Presidente da CAPES considera que “os concursos públicos para professores universitários são um jogo de cartas marcadas”.


Já na quinta-feira (25), na abertura da 2ª Reunião entre o PROIFES-Federação e o MEC para tratar dos problemas advindos da expansão das IFES, o Presidente da entidade, Prof. Eduardo Rolim de Oliveira, registrou ao Secretário de Educação Superior Prof. Paulo Speller e aos demais representantes do MEC, o repúdio do PROIFES-Federação às declarações do Presidente da CAPES, notadamente em relação às ilações genéricas de fala de lisura nos concursos e da ideia de contratar professores em organizações sociais, pela CLT, informando aos mesmos que o PROIFES-Federação se dirigiria ao Ministro Paim, cobrando explicações, o que foi feito por ofício, na sexta-feira (26), cujo texto segue abaixo.

A Lei 12;772/2012, fruto do Termo de Acordo 01/2012, firmado pelo PROIFES-Federação e o Governo, que reestruturou as Carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além de reajustar os salários nos meses de março de 2013, 2014 e 2015, reza:


Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:


I – Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;


II – Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;


III – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e


IV – Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.


(…)



§ 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.


(…)


Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.


§ 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.


§ 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.


§ 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.


Art. 9º O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:


I – título de doutor; e


II – 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.


§ 1º O concurso público referido no caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistirá de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.


§ 2º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.


§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 10.  O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.


§ 1º No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.


§ 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.


§ 3º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.


Art. 11. O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:


I – título de doutor; e


II – 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.


§ 1º O concurso público referido no caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistirá de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.


§ 2º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.


Ou seja, fica muito claro que o Acordo firmado pelo Governo e pelo PROIFES-Federação em 2012, transformado em Lei, estabelece indubitavelmente que o Regime Jurídico dos professores federais é o RJU e que o ingresso nas carreiras se dará sempre por Concurso Público de Provas e Títulos, e assim sendo, adotar a contratação de professores nas IFE pela CLT em organizações sociais, seria negar tudo aquilo que foi discutido e pactuado entre o PROIFES e o MEC desde 2005, o que não aceitamos. Igualmente, tal atitude sem qualquer diálogo prévio com os representantes dos professores federais caracterizaria o rompimento abrupto da atitude democrática que vem norteando o processo negocial com os docentes há mais de uma década. O Governo Federal tem a obrigação de explicar se a posição expressada pelo Presidente da CAPES é reflexo de posição de Governo, o que caracterizaria certamente uma mudança de posição em relação ao que tem acordado com a entidade representativa dos docentes e enviado ao Congresso Nacional.


Nem a justificativa de contratação de docentes estrangeiros para atuar em projetos nas IFE se sustenta, pois a Lei 12.772/2012 prevê essa possibilidade:


Art. 27. O corpo docente das IFE será constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos.


Art. 28. A contratação temporária de Professores Substitutos, de Professores Visitantes e de Professores Visitantes Estrangeiros será feita de acordo com o que dispõe a Lei no 8.745, de 1993.


Art. 29.  O art. 2º da Lei no 8.745, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º  ………………………………………………………………..


………………………………………………………………………………….


§ 5º  A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:


I – apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;


II – contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;


III – contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou


IV – viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.


§ 6o  A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:


I – atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou


II – ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.


§ 7o  São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:


I – ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;


II – ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e


III – ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.


§ 8o  Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.


§ 9o  A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.


§ 10.  A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.” (NR)


Ou seja, há previsão para contratação de pesquisadores estrangeiros ou brasileiros, como Professores Visitantes, para o desenvolvimento de projetos específicos ou desenvolvimento de cursos de pós-graduação, ou seja, não se justifica a mudança de forma de contratação, a não ser que se queira deixar de contratar professores por concurso no RJU, o que é inaceitável e terá a oposição firme do PROIFES-Federação.

Finalmente, é muito grave a afirmação, atribuída peça Agência Brasil ao Presidente da CAPES de que “os concursos públicos são de cartas marcadas”. Tal ilação é uma generalização caluniosa e, ademais, inverídica – exceções pontuais, que eventualmente possam ser verificadas, não justificam de maneira nenhuma esse posicionamento, mas apenas poderiam levar à defesa de possíveis aperfeiçoamentos no mecanismo constitucional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos. Concretamente, está sendo posta em dúvida a lisura das nossas universidades e institutos, cujos referidos procedimentos internos são taxados como fraudulentos. O PROIFES-Federação considera essa afirmação como inaceitável e repudia tal suspeição genérica e que desqualifica o sistema universitário frente à sociedade, e o Governo deve se manifestar se está de acordo com essa posição.


Texto do Ofício enviado ao Ministro da Educação pelo PROIFES-Federação no dia 26 de setembro de 2014


Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação, José Henrique Paim Fernandes


O PROIFES-Federação tomou conhecimento, nesta semana, de informação veiculada pela Agência Brasil, segundo a qual “a CAPES defende a contratação de professores por organizações sociais”, sob a justificativa de que seria uma forma de “atrair estrangeiros e jovens pesquisadores para instituições de ensino superior”.


De acordo com essa notícia a proposta teria o aval do Ministério da Educação, tendo sido apresentada pelo Presidente da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), Prof. Jorge Almeida Guimarães, no simpósio internacional


Excelência no Ensino Superior


, no Rio de Janeiro da seguinte forma: “O Ministro [da Educação, José Henrique] Paim e o Ministro [da Ciência e Tecnologia, Clelio] Campolina estão nos autorizando a fazer uma organização social para contratar, saindo do modelo clássico que demora e que nem sempre acerta muito”.


Ainda em consonância com essa matéria, os professores e pesquisadores passariam a ser contratados de forma autônoma pelas instituições de ensino, via CLT, e não se submeteriam mais a concursos públicos, como é feito atualmente. Não bastasse isso, a Agência Brasil informa também que o presidente da Capes considera que “os concursos públicos para professores universitários são um jogo de cartas marcadas”.


Consideramos essas alegadas afirmativas de enorme gravidade.


Em primeiro lugar, porque desqualificar os concursos públicos como forma de ingresso de docentes universitários em suas respectivas instituições é uma generalização caluniosa e, ademais, inverídica – exceções pontuais, que eventualmente possam ser verificadas, não justificam de maneira nenhuma esse posicionamento, mas apenas poderiam levar à defesa de possíveis aperfeiçoamentos no mecanismo constitucional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos.. Concretamente, está sendo posta em dúvida a lisura das nossas universidades e institutos, cujos referidos procedimentos internos são taxados como fraudulentos.


Em segundo lugar, porque adotar essa nova sistemática seria negar tudo aquilo que foi discutido e pactuado entre o PROIFES e o MEC desde 2005, com a correspondente assinatura de vários Termos de Acordo, a seguir convertidos em leis – todas elas plenamente vigentes.


Em terceiro lugar, porque tomar tal atitude sem qualquer diálogo prévio com os representantes dos professores federais caracterizaria o rompimento abrupto da atitude democrática que vem norteando o comportamento do Governo há mais de uma década.


Diante disso, vimos manifestar a Vossa Excelência a profunda inquietação desta Federação e dos docentes de todo o País frente às notícias mencionadas e, ao mesmo tempo, nosso mais profundo repúdio a uma tentativa de descaracterizar as Carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com formas de contratação que mão seja o instrumento constitucional do Concurso Público, republicano e universal, com regras e procedimentos definidos no âmbito da autonomia de cada IFE, no marco da Lei 12.772/2012, sendo os docentes dessas carreiras contratados no Regime Jurídico Único, como acordado e previsto em Lei.


Assim, manifestando nossa firme posição, vimos por meio deste solicitar a Vossa Excelência que esclareça, o mais brevemente possível, qual a real posição do Ministério da Educação a respeito dessa importante questão.


Atenciosamente,


Prof. Dr. Eduardo Rolim de Oliveira,

Presidente do PROIFES-Federação