Publicada Medida Provisória que atende solicitação feita pelo Proifes-Federação

A solicitação do PROIFES-Federação junto ao Ministério da Educação para corrigir distorções na Lei 12.772/12 foi atendida com a publicação na data de hoje, 15 de maio, no Diário Oficial da União, da Medida Provisória nº 614/13.

A MP atende aos pleitos da entidade expressos em diversas reuniões com os órgãos competentes, notadamente na garantia da Autonomia Universitária na definição do perfil dos profissionais a serem contratados nos concursos.

Destaca-se os principais pontos trazidos pela MP:

1 – O requisito para ingresso na Carreira de Magistério Superior será o título de doutor, respeitando a tradição já consolidada há mais de 20 anos nas Universidades. Essas poderão, contudo, a seu critério e no exercício de sua autonomia contratar professores com titulação de mestre ou apenas com graduação, se julgarem conveniente;

2 – Fica claro agora no novo texto que os professores, após o estágio probatório, farão jus à promoção acelerada, eliminando qualquer menção a processos de concurso para isso, como estava sendo aventado por interpretações distorcidas da Lei. Isso repõe, de forma inequívoca, o acordado entre o PROIFES-Federação e o Governo, no Termo de Acordo 01/2012

3 – A partir da MP, se repõe o espírito do texto do acordo no que se refere ao Cargo de Professor Titular-Livre, cargo pensado para que as IFEs possam recrutar profissionais de relevante qualidade para seus cursos de pós-graduação. Houve uma redução no tempo de doutoramento ou experiência exigido para a prestação de concurso de Titular Livre para 10 anos ao invés dos 20 que estavam na Lei.

4- Dentre as possibilidades de afastamento dos docentes fica incluída o afastamento para programas de pós-doutoramento, além dos programas de pós-graduação stricto sensu, o que está totalmente de acordo com a atual realidade de capacitação dos docentes.

5 – Passa a ser permitido para os docentes em regime de DE manterem as vantagens pecuniárias da Dedicação Exclusiva quando cedidos a órgãos estaduais, municipais ou do DF, corrigindo uma distorção absurda que havia antes, onde estes docentes, cedidos para exercer funções de grande relevância eram obrigados a receber como professores de 40h, mesmo que pagos pelo ente federado, ao contrário do que ocorria quando cedidos a órgão federal;

6 – Houve ajuste na redação do artigo que regulamenta as parcelas remuneratórias que os docentes em regime de Dedicação Exclusiva podem receber, adaptando-se melhor estes itens à realidade das IFEs e suas necessidades de gestão. Incluiu-se bolsas de estímulo à inovação e bolsas pagas por organismos internacionais. Limitou-se a 30h anuais apenas o exercício de atividades remuneradas na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE. E limitou-se em 120 horas anuais a retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em pólos de inovação tecnológica, que não estava incluída na Lei anterior.

Para atender à solicitação de entidades da sociedade civil, que não queriam que um doutor recém contratado fosse tratado como Professor Auxiliar, mesmo que recebendo a RT de doutor, as classes da Carreira de Magistério Superior receberam novos nomes que passaram a ser Classes A a E, se criando um novo conceito, chamado de ‘denominação’, de acordo com a titulação do ocupante do cargo, assim, teremos Classe E – denominação Professor Titular, Classe D – denominação Professor Associado, Classe C – denominação Professor Adjunto e Classe B – denominação Professor Assistente. Na Classe A, classe inical, onde ocorrerá obrigatoriamente o ingresso do novo docente concursado, haverá as denominações de Professor Adjunto, para doutores, Professor Assistente, para mestres e Professor Auxiliar, para graduados ou especialistas. Se a Universidade decidir contratar um douto, fará o concurso para a Classe A, denominação Professor Adjunto. E este doutor, após o estágio probatório, será promovido para a Classe C, denominação Professor Adjunto. Porém, a estrutura remuneratória e a isonomia entre as Carreiras de MS e do EBTT ficam exatamente iguais como acordado entre o PROIFES-Federação e o Governo, no Termo de Acordo 01/2012, o que é muito importante para a estabilidade do sistema de negociação coletiva entre os servidores e o Governo, como preconiza a Convenção 151 da OIT.

O PROIFES-Federação se empenhará agora para que esta MP ainda possa ter aprimoramentos na tramitação no Congresso Nacional, onde trabalhará para que seja aprovada rapidamente, trazendo tranqüilidade às Universidades e Institutos Federais, após as turbulências causadas pelas interpretações, equivocadas na maior parte, da Lei 12.772. Igualmente a entidade fará esforços para que as Portarias que regulamentam a Lei 12.772 sejam agora imediatamente publicadas, para que os professores possam voltar a ter suas progressões e promoções em ritmo normal.

Confira

aqui

a íntegra da Medida Provisória.