SOBRE O AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOCENTE: MANIFESTAÇÃO DA ADUFMS SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SN

MANIFESTO

SOBRE O AUMENTO DA CARGA HO




RÁRIA DOCENTE: MANIFESTAÇÃO DA ADUFMS SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SN

O aumento da carga horária docente, ora proposta, na minuta de Resolução, em especial nos artigos 9º e 10, trará de forma inconteste, prejuízos significativos para o tripé ensino, pesquisa e extensão. Ao se proceder a análise dos artigos 9º e 10 º, pode-se observar que a norma desconsidera outros aspectos que não o ensino:

Art. 9º A carga horária de aulas máxima será de 20 (vinte) horas-aula semanais para docentes enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas, com ou sem Dedicação Exclusiva (DE), e de 12 (doze) horas-aula semanais para docentes enquadrados no regime de 20 (vinte) horas.

Se consideradas as demandas do processo de ensino: elaboração de aulas/planejamento; correção de provas, trabalhos e outras atividades avaliativas; e, turmas numerosas na graduação; entre outras atividades próprias, são necessárias pelo menos uma hora de preparação para cada aula ministrada. Nessa lógica, essa perspectiva impedirá o docente de se dedicar à pesquisa e à extensão.

Deve-se ressaltar que as Unidades Setoriais do interior sofrerão maiores perdas se consideradas as lotações em suas respectivas áreas de pesquisa, sabe-se hoje que para alcançar a carga horária mínima osas docentes já atuam em disciplinas fora de sua área de concurso e pesquisa, demandando muito mais estudos e tempo para preparação de suas aulas. O artigo 10 º  promove uma categorização entre os docentes e privilegia o fomento externo, que a conjuntura já mostra que se aproxima cada vez mais do que é relevante para o mercado, capaz de produzir lucros em curto prazo, em detrimento do desenvolvimento humano e de uma educação que possa produzir relações  mais fraternas entre as pessoas.

Art. 10 A carga horária mínima de aulas, poderá ser diferenciada, de acordo com o regime de trabalho e o desenvolvimento de outras atividades pelos docentes: I – oito horas-aula: docentes com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou DE que atuam no quadro permanente de Programas de Pós-graduação stricto sensu com orientações, ou em Programas de Residência Médica ou Residência Multiprofissional da área de Saúde, e que coordenam projeto institucionalizado com fomento externo; II – dez horas-aula: docentes com regime de trabalho de 20 (vinte) horas que atuam exclusivamente na graduação e que coordenam projeto institucionalizado com ou sem fomento externo; docentes com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou DE que atuam no quadro permanente ou como colaborador em Programas de Pós-graduação stricto sensu com orientações, ou em Programas de Residência Médica ou Residência Multiprofissional da área de Saúde, e que coordenam projeto institucionalizado sem fomento externo; III – doze horas-aula: docentes com regime de trabalho de 20 (vinte) horas que atuam exclusivamente na graduação; docentes com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou DE que coordenam projeto institucionalizado com fomento externo; IV – quatorze horas-aula: docentes com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou DE que coordenam projeto institucionalizado sem fomento externo; V – dezesseis horas-aula: docentes com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou DE que atuam exclusivamente na graduação.

Embora a LDB 93941996, no art. preveja um mínimo de 8 ha semanais ao docente da educação superior, esse número não é aleatório, pois está vinculado a um projeto de excelência para as universidades públicas. Essa perspectiva, promoveu conforme divulgação recente, índices em torno de 95% das pesquisas no âmbito das IES públicas. Nessa linha, há que se considerar que os professores envolvidos com pesquisa e extensão precisam se organizar para dedicar-se à gestão de suas pesquisas que envolvem bolsistas, reuniões, trabalho de campo, publicações, captação de recursos, participação em eventos, entre outras tarefas.

Entender que um docente com 12ha semanais, com as demandas próprias do ensino, lhe sobrando em torno de 16h semanais para coordenar pesquisa com fomento externo, com tudo o que isto implica em termos de pesquisa e burocracia é condená-lo à mediocridade. Este é apenas um exemplo, a partir da média de carga horária. Poder-se-ia continuar fazendo as contas e listando todas as atividades a serem desenvolvidas por um docente e por um pesquisador com ou sem fomento externo, pois em cada uma das modalidades há encargos que precisam ser cumpridos e não se pode calcular esse tempo em níveis hierárquicos, considerando-se que as demandas podem ser maiores, ora a um, ora a outros.

Entendendo-se ainda que os docentes que vão se capacitar necessitam de tempo de estudo para dedicar-se à elaboração de seus projetos de doutorado que lhes permitirão uma melhor qualidade na docência. E quanto à qualificação propriamente, citada no parágrafo único do artigo 10 º, deve ser tratada como exceção, da forma como está posto parece uma regra e que a carga horária prevista é mera concessão, quando à manutenção da excelência pressupõe a garantia de condições para a qualificação, cuja regra deve ser o afastamento previsto em lei.   Parágrafo único. Aos docentes que estejam matriculados, sem afastamento, como aluno regular em programas de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela Capes será permitido exercer a carga horária média mínima de 8 (oito) horas-aula semanais durante o ano letivo. O respeito ao tripé da Universidade e a percepção do papel estratégico das IES públicas para o desenvolvimento nacional devem orientar as avaliações sobre o trabalho docente, sem ceder espaço às medidas neoliberalizantes que empobrecem o serviço público e ameaçam a qualidade da produção cientifica do país.

É oportuno lembrar também que as universidades públicas produzem a maior parte da ciência nacional, como já dito acima, devido ao respeito ao tripé supramencionado,  portanto, sobrecarregar os professores da UFMS unicamente com atividades de ensino implica em perda visível da qualidade e o rebaixamento dos mesmos a meros reprodutores de conhecimento, fato que certamente impactará em um futuro próximo, a qualidade das avaliações dos cursos oferecidos que atualmente tem apresentado sensível melhoria nos processos de avaliação nacional.

 

Os docentes não podem ser penalizados pelas políticas de exceção que não valorizam a educação como estratégia de desenvolvimento. Se há uma pretensão de abertura de novos cursos, se docentes exercem o seu direito de aposentadoria, a gestão deve defender a abertura de concurso público, conforme preconiza a Constituição Federal. Não cabe à universidade ou aosas docentes a defesa ou a aceitação de uma universidade burocrática, centralizadora, que prioriza a economia de custos como se fosse uma empresa privada em detrimento dos direitos duramente conquistados pelos docentes e técnicos das IES públicas.

 

A DIREÇÃO DA ADUFMS-Seção Sindical do ANDES