Proifes-Federação defende correções na MP 614 para recuperar direitos dos professores

Na reunião

realizada ontem

(11/06) com o relator da MP 614, Deputado Roberto Santiago (PSD/SP), o PROIFES-Federação defendeu a inclusão pelo relator no texto final da MP 614 duas emendas apresentadas pela Deputada Fátima Bezerra (PT/RN), por entender que trazem importantes correções do texto da Lei 12.772/2012, que têm sido defendidas pela entidade desde a Mesa de Negociação que levou ao Termo de Acordo 01/2012 e continuaram a ser defendidas após a publicação da Lei.

A emenda 9 garante que o professor que tenha sido aprovado em concurso público antes de 1º de março de 2013 seja enquadrada na Carreira conforme previa o Edital do respectivo Concurso e não na nova estrutura prevista na Lei para os que viessem a ingressar após a vigência da Lei. O PROIFES-Federação desde janeiro de 2013 tem orientado seus associados a procurarem o judiciário caso sejam nomeados como Professor da Classe A, mesmo que tenham sido aprovados em concurso cujo Edital previa sua entrada na Classe de Professor Adjunto, hoje Classe C. O respeito ao Edital é um princípio da jurisprudência vigente e além disso, é injusto que o professor tenha reais prejuízos financeiros com o desrespeito ao Edital que baseou seu concurso.

O texto da emenda 9, defendida pelo PROIFES-Federação é:

EMENDA ADITIVA

Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 2º da Medida provisória 614, de 14 de Maio de 2013 com a seguinte redação:

Parágrafo Único: O docente que tiver sido aprovado em concurso publico com edital anterior a 1º de março de 2013 deverá ser nomeado e enquadrado na carreira conforme previsto do edital do concurso, enquanto estiver em vigor o respectivo concurso. Ao docente que porventura tiver sido nomeado em classe ou nível diferente do previsto no respectivo edital do concurso público em que fora aprovado, após 1ª de março de 2013, será garantido o reposicionamento na classe e nível previstos no respectivo edital, a contar da data de posse no cargo.

Já a emenda 15, recupera nas Carreiras do Magistério Federal princípio que está desde 1987 no PUCRCE e na tradição das Universidades, que é a possibilidade de que um professor que está na Carreira e passe em concurso de outra IFES possa ser enquadrado na posição na Carreira em que se encontrava, sendo isso uma questão de justiça, pelo trabalho já desenvolvido na primeira instituição, além de ser um incentivo à interiorização, na medida que o docente não é “rebaixado” ao mudar de IFES, dentro da mesma Carreira.

O texto da emenda 15, defendida pelo PROIFES-Federação é:

EMENDA ADITIVA

O Art. 1o A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Acrescente-se ao artigo 8º, parágrafo 4º, com a seguinte redação:

Art. 8º

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§ 4º Quando o candidato habilitado no concurso já for docente de outra IFE, o respectivo ingresso dar-se-á como previsto no caput, podendo ser posicionado, a critério da IFE, na classe e nível a que pertencia na instituição anterior.

Acrescente-se ao artigo 10, parágrafo 4º, com a seguinte redação:

Art. 10

………………………………………………….

§ 4º Quando o candidato habilitado no concurso já for docente de outra IFE, o respectivo ingresso dar-se-á como previsto no caput, podendo ser posicionado, a critério da IFE, na classe e nível a que pertencia na instituição anterior.