Os servidores públicos federais (Executivo) que ingressaram no serviço púbico antes de 4 de fevereiro de 2013 podem migrar do Regime Público de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC). O período de adesão foi reaberto e terminará no dia 30. A Migração é a renúncia do servidor às regras de aposentadoria previstas quando de seu ingresso no serviço público para adesão ao novo Regime de Previdência Complementar (RPC), cujos proventos de aposentadoria estão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos do benefício futuro a ser pago pela FUNPRESP.
A opção pela migração não é obrigatória, é uma faculdade, e pode ser mais ou menos vantajosa, conforme a idade, o tempo de serviço público, a remuneração, e o perfil individual de cada servidor O Regime de Previdência Complementar é um modelo híbrido de previdência, sendo que parte da aposentadoria será custeada pelo Regime Próprio de Previdência da União (RPPS) e a outra parte pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).
A cota bancada pelo RPPS é limitada ao valor do teto do INSS e seguirá sendo paga por seu órgão de lotação, quem pretender um provento de aposentadoria superior a ao teto, poderá fazer em qualquer aplicação ou fundo de previdência privado, ou optar pela adesão à FUNPRESP, lembrando novamente que se trata de uma faculdade do servidor. Ao migrarem, os servidores com remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) atualmente de R$ 7.087,22, terão direito a um benefício especial (parcela mensal custeada pela União como forma de compensar os funcionários pelas contribuições já realizadas no antigo RPPS), referido benefício (BE) será pago a partir da aposentadoria (ou da pensão concedida ao dependente, em caso de morte).
Será que vale a pena, o que o servidor deve considerar? A decisão é complexa e deve avaliar a idade do servidor, remuneração recebida, quanto tempo falta para a aposentadoria, tempo de contribuição e de serviço público, realidade familiar, por isso o servidor não deve comparar a sua situação individual com a de outros servidores. O governo alega que uma das vantagens para a migração vai se refletir no aumento de salário, pois, na prática, a contribuição mensal oficial do servidor, que hoje varia entre 11% e 22% dependendo da remuneração, ficará limitada a 8,5%. Por isso, o benefício regular será equivalente apenas ao teto do INSS, porém ao governo interessa atrair mais servidores para o RPC pois a medida resulta em redução de despesas com aposentadoria do regime próprio da União, pois o benefício fica limitado ao teto do INSS.
No entanto, o impacto para as contas públicas não é bom devido à queda de receitas, já que o governo federal deixaria de receber as contribuições dos servidores, que vão para o fundo complementar de aposentadoria, e ainda tem que aportar nesse fundo uma contribuição de 8,5% para a conta desse servidor. A Migração implica na renúncia do servidor às regras de aposentadoria previstas atualmente na Constituição Federal de acordo com a data de ingresso no serviço público para adesão ao novo Regime de Previdência Complementar (RPC), cujos proventos de aposentadoria estão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Os servidores que ingressaram no serviço público antes de 04.02.2013 não possuem esta limitação dos proventos de aposentadoria ao teto do Regime Geral de Previdência Social, e podem, de acordo com as modalidades de aposentadoria aplicáveis a cada caso, estar vinculados à última remuneração na atividade ou à média maiores contribuições previdenciárias a contar de julho de 1994. O servidor que se enquadra nas regras que geraria uma aposentadoria com proventos integrais, por ter ingressado no serviço público antes de 2003, também poderá fazer a opção, porém, estará renunciando ao direito à integralidade e paridade, sua aposentadoria será calculada pela média de todas as remunerações e estará limitada ao teto do INSS, e em contrapartida poderá receber um benefício especial que leva em conta o período em que seus recolhimentos previdenciários incidiram sobre o total dos vencimentos/sem limitação ao teto, o que não é vantajoso ao servidor.
Fazemos também uma consideração em relação aos servidores que ingressaram no serviço federal depois de 2013, mais que migraram do serviço público estadual ou municipal para o federal após a implantação da Previdência Complementar em 2013, pois caso faça a migração para a RPC não poderão invocar as regras previdenciárias existentes quando de seu ingresso no cargo anterior, damos como exemplo, o caso de um servidor que ingressou no estado em 2001, antes da EC 41 que extinguiu a paridade, e fez novo concurso ingressando no serviço federal em 2014, de acordo com o entendimento do governo o servidor estaria automaticamente sujeito ao regime previdenciário cujos proventos estão limitados ao teto do INSS, porém o poder Judiciário reconhece que esse servidor pode invocar a condição de ingresso no serviço público em 2001, e ser aposentado pela regra previdenciária que lhe é mais vantajosa.
Algumas considerações: Regras de cálculo do fator conversão implicam perda de até 20% para quem ingressou no serviço público antes de 1994. Para servidores com menos de 50 anos, idade mínima de 65 anos para aposentadoria implica pelo menos 15 anos de contribuição futura, o que é pode ser uma motivação para migração em face da contribuição de ativos e inativos devida ao RPPS. Lembramos que a migração é irretratável, não há como desistir da opção ao RPC, e como já alertado outrora, é preciso que os servidores obtenham informações acerca das modalidades de aposentadoria que fariam jus pelas regras atuais, e a data que implementarão os requisitos para se aposentar antes de decidirem pela migração, para que seja feita uma comparação dos benefícios de cada regra previdenciária, das suas vantagens e riscos.
A migração e adesão podem ser feitas pelo Sigepe ou pela plataforma Sou.Gov. Os interessados podem fazer a simulação pelo site da Funpresp (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR).
Campo Grande-MS, novembro de 2022.
Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
OAB/MS 7317
Adriana Catelan Skowronski
OAB/MS 10227
(Assessoria Jurídica)