O Governo Bolsonaro sofre mais uma derrota em sua investida contra os direitos constitucionais do movimento sindical de trabalhador@s. Atendendo à ação da
ADUFMS-Sindicato
, atualmente
ADUFMS Seção Sindical ANDES Sindicato Nacional
, por meio da Assessoria Jurídica da entidade, a Segunda Vara de Campo Grande, da Justiça Federal da Terceira Região,
expediu liminar contra os efeitos da Medida Provisória (MP 873, de 1º de março de 2019)
, que proíbe desconto de contribuição sindical da folha de pagamento. A decisão assinada pela juíza Janete Lima Miguel permite que docentes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) sindicalizad@s continuem tendo suas contribuições sindicais, autorizadas por elas/eles, descontadas na folha de pagamento.
A decisão vale para os vencimentos relativos a abril pagos em maio deste ano e meses seguintes. O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), setor responsável pela inclusão da consignação da contribuição sindical, comunicou à
ADUFMS
que, “na eventualidade de existência de decisão judicial”, o que foi materializado na liminar, o recolhimento da mensalidade via folha de pagamento será mantido.
No despacho judicial determina-se que a medida vigore até que seja julgado o mérito da ação. A magistrada Janete Lima argumentou que a
MP 873, assinada pelo presidente da República Jair Messias Bolsonaro (PSL) e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes
, “não conta com os requisitos constitucionais para a sua edição, porquanto inexiste
relevância
ou
urgência
em sua implementação”.
A
argumentação de inconstitucionalidade da 873 tem reforço na Lei 8.112/1990
, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”. No artigo 240 da 8.112, citado com destaques pela Justiça Federal, consta que “
ao servidor público
civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal,
o direito à livre associação sindical
”. Na alínea
c
do mesmo artigo define-se que é direito de integrante do funcionalismo público ter descontado “
em folha
, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado [no caso,
ADUFMS]
,
o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”
.
Diante da disposição legal, a magistrada Janete Lima concluiu que “é visível e irrefutável o propósito único dessa inovação normativa [MP 873], porque viola frontalmente inúmeros preceitos, garantias e vedações constitucionais. Nesse passo, reitere-se a frontal violação ao direito constitucional de descontar contribuições em folha de pagamento, além de Convenção da OIT e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que foram subscritos pela República Federativa do Brasil”.
O presidente do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (
ANDES-SN
), Antonio Gonçalves Filho, apontou que o intuito imediato da MP 873 é impor obstáculos às mobilizações de entidades sindicais de trabalhador@s contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 6/2019). “O governo faz essa Medida Provisória para justamente buscar nos imobilizar, impedir que a gente consiga lutar contra a reforma da Previdência”, argumentou o sindicalista, acrescentando que a 873 pode impactar negativamente nas finanças das entidades sindicais que compõem o movimento docente das instituições de ensino superior.
STF
– Até quinta-feira 4 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) tinha recebido dez ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra a MP 873. A Imprensa da corte máxima do Brasil informou que essas ADIs ainda não foram apreciadas.
Assessoria de Imprensa da ADUFMS Seção Sindical ANDES Sindicato Nacional