ADUFMS aciona Justiça Federal e consegue liminar contra MP 873







Ilustração reproduzida de Asmetro-SN (<https://asmetro.org.br/portalsn/2019/03/16/mp-873-19-justica-garante-desconto-em-folha-para-a-assibge-sn/>)

O Governo Bolsonaro sofre mais uma derrota em sua investida contra os direitos constitucionais do movimento sindical de trabalhador@s. Atendendo à ação da

ADUFMS-Sindicato

, atualmente

ADUFMS Seção Sindical ANDES Sindicato Nacional

, por meio da Assessoria Jurídica da entidade, a Segunda Vara de Campo Grande, da Justiça Federal da Terceira Região,

expediu liminar contra os efeitos da Medida Provisória (MP 873, de 1º de março de 2019)

, que proíbe desconto de contribuição sindical da folha de pagamento. A decisão assinada pela juíza Janete Lima Miguel permite que docentes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) sindicalizad@s continuem tendo suas contribuições sindicais, autorizadas por elas/eles, descontadas na folha de pagamento.

A decisão vale para os vencimentos relativos a abril pagos em maio deste ano e meses seguintes. O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), setor responsável pela inclusão da consignação da contribuição sindical, comunicou à

ADUFMS

que, “na eventualidade de existência de decisão judicial”, o que foi materializado na liminar, o recolhimento da mensalidade via folha de pagamento será mantido.

No despacho judicial determina-se que a medida vigore até que seja julgado o mérito da ação. A magistrada Janete Lima argumentou que a

MP 873, assinada pelo presidente da República Jair Messias Bolsonaro (PSL) e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes

, “não conta com os requisitos constitucionais para a sua edição, porquanto inexiste

relevância

ou

urgência

em sua implementação”.

A

argumentação de inconstitucionalidade da 873 tem reforço na Lei 8.112/1990

, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”. No artigo 240 da 8.112, citado com destaques pela Justiça Federal, consta que “

ao servidor público

civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal,

o direito à livre associação sindical

”. Na alínea

c

do mesmo artigo define-se que é direito de integrante do funcionalismo público ter descontado “

em folha

, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado [no caso,

ADUFMS]

,

o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”

.

Diante da disposição legal, a magistrada Janete Lima concluiu que “é visível e irrefutável o propósito único dessa inovação normativa [MP 873], porque viola frontalmente inúmeros preceitos, garantias e vedações constitucionais. Nesse passo, reitere-se a frontal violação ao direito constitucional de descontar contribuições em folha de pagamento, além de Convenção da OIT e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que foram subscritos pela República Federativa do Brasil”.

O presidente do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (

ANDES-SN

), Antonio Gonçalves Filho, apontou que o intuito imediato da MP 873 é impor obstáculos às mobilizações de entidades sindicais de trabalhador@s contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 6/2019).  “O governo faz essa Medida Provisória para justamente buscar nos imobilizar, impedir que a gente consiga lutar contra a reforma da Previdência”, argumentou o sindicalista, acrescentando que a 873 pode impactar negativamente nas finanças das entidades sindicais que compõem o movimento docente das instituições de ensino superior.

STF

– Até quinta-feira 4 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) tinha recebido dez ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra a MP 873. A Imprensa da corte máxima do Brasil informou que essas ADIs ainda não foram apreciadas.



Assessoria de Imprensa da ADUFMS Seção Sindical ANDES Sindicato Nacional