Adufms publica carta aberta sobre a mudança no regulamento dos cursos de graduação

Minuta da Prograd, que sugere alterações na Resolução 550/2018, representa o sucateamento da Universidade

A diretoria da Adufms redigiu, nesta terça-feira (14), uma carta aberta à reitoria da Universidade, na qual expressa a preocupação e o descontentamento com a atual gestão da UFMS, sobretudo em relação às alterações na Resolução 550/2018, que, caso realizadas, representam a ampliação da Educação à Distância (EaD) e a unificação dos Projetos Pedagógicos de Cursos (PPCs).

Conforme já havia sido manifestado em nota de repúdio, publicada no dia 30 de novembro, o sindicato se opõe às propostas da reitoria, que, além de representarem o alinhamento da gestão da reitoria ao governo federal e seu projeto de sucateamento das universidades federais, foram realizadas sem discussão com colegiados de curso e cuja consulta pública, realizada de forma online, ocorreu durante um período de 10 dias e em final de semestre, época em que os/as docentes se ocupam com mais tarefas e têm menos disponibilidade para tratar de questões complexas como esta.

A proposta da reitoria foi realizada por meio de uma minuta, elaborada pela Pró-Reitoria de Graduação (Prograd), cujos pontos foram analisados pela diretoria do sindicato e aos quais foram adicionados comentários. O texto pode ser lido na íntegra abaixo:

CARTA ABERTA À COMUNIDADE ACADÊMICA DA UFMS E À SOCIEDADE SUL MATO-GROSSENSE SOBRE A MUDANÇA NO REGULAMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO – RESOLUÇÃO 550

Nós, professores da UFMS, comprometidos com a autonomia universitária e com os princípios do ensino público, gratuito, democrático, laico e de qualidade, nos dirigimos a toda comunidade para expor nossa preocupação e descontentamento com o modo de atuar da atual gestão da UFMS, que, seguindo a mesma diretriz do Governo Bolsonaro, aproveita-se do momento pandêmico para avançar seu projeto neoliberal de privatização, sucateamento e desmonte do ensino público. O projeto global para as universidades brasileiras tem o protagonismo da UFMS na conversão das universidades em formadoras de força de trabalho barata e de produção de conhecimento revertida para os interesses exclusivos do mercado. Paradigmática desse tipo de iniciativa é a proposta da Pró-reitoria de Graduação (Prograd) que pretende instituir o ensino híbrido ao propor alterações no Regulamento Geral da Graduação.

A minuta da Prograd que sugere alterações na Resolução 550/2018 foi lançada no dia 19/11/2021 para consulta pública de 10 dias, a fim de que a comunidade educacional apresente suas posições. A elaboração da consulta durante o fechamento do semestre, a decisão de não consultar previamente os órgãos colegiados e o próprio prazo são pontos de questionamento, pois não permitiram que professores, estudantes e entidades acadêmicas e sindicais se organizassem para apresentar suas posições. Os prazos exíguos existem para dar verniz de consulta pública às decisões da administração central. A estratégia é bem conhecida e foi amplamente utilizada durante a pandemia nas mudanças, por exemplo, do Estatuto e do Regimento da Instituição que acabaram por criar os fundos patrimoniais e deram assento aos diretores de agências de fomento nos conselhos superiores. Ao mesmo tempo que amplia o espectro do poder privado nas instâncias decisórias da instituição, a gestão esvazia o poder dos colegiados de curso que passam ter no máximo quatro membros e não mais seis, bem como diminui o número de reuniões ordinárias anuais, por exemplo, dos conselhos de campus que passa de doze para quatro.

Mas o mais grave é que tanto as Resoluções de números 387 e 388, ambas de 19 de novembro de 2021, como a minuta da alteração da Resolução 550/2018 retiram, na prática, a autonomia dos colegiados e núcleos docentes estruturantes que deixam de ser os formuladores de seus próprios projetos políticos pedagógicos.
Diante do exposto, gostaríamos de fazer algumas considerações pontuais sobre as mudanças propostas na nova minuta que pretende substituir a Resolução 550/2018. As considerações deste documento têm origem nas discussões sobre as mudanças no regulamento dos cursos de graduação ocorridas na seção Aquidauana/ADUFMS, com base em documentos produzidos pelos colegiados dos cursos de história da UFMS e da Faculdade de Educação (FAED). Esta carta foi acatada pela direção do sindicato, discutida e publicada em nome da categoria docente da universidade.

No título I -Dos Cursos de Graduação

A minuta apresenta em seu Art. 3º que os cursos de Graduação poderão ser ofertados nas modalidades presencial e a distância. Em seu Parágrafo único, estabelece ainda que os cursos de graduação presenciais poderão contar com atividades de Educação a Distância (EAD), de acordo com regulamentação do MEC.

Comentário: consideramos que esta deve ser uma decisão do colegiado de curso, uma vez que a portaria 1.428/2018 do MEC faculta, mas não obriga, as universidades a implementar a modalidade de ensino a distância.
Em relação ao controle de frequência, o texto da minuta apresenta a seguinte redação em seus incisos § 1º e § 2º, trazendo algumas contradições, pois no § 1º, relativo à modalidade presencial, a frequência exigida será de, no mínimo, setenta e cinco por cento das aulas e/ou outras atividades pedagógicas definidas no Plano de Ensino. No § 2º, estabelece que os cursos de graduação presenciais, atividades de Educação a Distância (EAD) poderão ter até 40% da carga horária total do curso, conforme a regulamentação do MEC.

Comentário: A ideia expressa em ambos incisos fere a autonomia dos colegiados de curso que tem por objetivo promover o acompanhamento das atividades pedagógicas do curso. Por isso, sugerimos que a implementação das modalidades de ensino a distância deve ser uma decisão do colegiado por meio da seguinte redação: § 2º Os cursos de graduação presenciais, mediante decisão do Colegiado de Curso, poderão optar em oferecer atividades de Educação a Distância (EAD) em até 40% da carga horária total do curso, conforme a regulamentação do MEC.
Em relação a estrutura dos cursos de graduação, o texto da minuta propõe que, em seu artigo Art. 6º, que os Cursos de Graduação homônimos devem possuir equivalência entre componentes curriculares obrigatórias de, no mínimo, 50% da carga horária do curso definida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Comentário: esse artigo também fere a autonomia universitária, passando por cima das decisões e vontades soberanas dos respectivos colegiados de curso. Não se observa, neste artigo, o respeito às identidades, especificidades e particularidades de cada curso e seus respectivos PPCs, contradizendo inclusive o próprio Art. 5º ao ignorar as premissas que estruturam a construção de cada PPC, pois cada o projeto pedagógico do curso é único, fruto de um árduo trabalho, além de um longo e debatido processo de elaboração coletiva. Diz o referido artigo:
Art. 5º O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) é um instrumento político, filosófico e teórico-metodológico que norteia as práticas pedagógicas no curso, considerando sua trajetória histórica, inserção regional, vocação, missão, visão e objetivos gerais e específicos, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com os normativos do Conselho Nacional de Educação (CNE), do MEC e da UFMS, com ênfase no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI) da UFMS.

Parafraseando o Art. 5º, percebe-se que cada PPC tem sua trajetória histórica inigualável, expressa em função das necessidades de inserção regional de cada curso, bem como da vocação, missão e visão dos docentes responsáveis pela sua execução e posta em prática. Tudo isso é observado em atendimento aos objetivos gerais e específicos institucionais do MEC e da UFMS e, evidentemente, tem por finalidade uma educação pública de qualidade, gratuita, laica e democrática. Há que se considerar a capilaridade e o caráter multi campus da UFMS, em que os cursos se encontram inseridos em regiões muito diferentes. O que exige um diálogo mútuo entre as diretrizes do PPCs e as características regionais das unidades da UFMS.

Ainda, em relação ao avanço do ensino a distância na UFMS, há que se considerar o texto da Portaria 2.117/2019 que revoga a Portaria 1.428/2018. Em seu Art. 6 estabelece que as IES devem informar no cadastro e-MEC a oferta de carga horária a distância para os cursos presenciais que venham a ser autorizados e aqueles que já estão em funcionamento, cujo projeto pedagógico contemple os termos dispostos nesta Portaria. Esta determinação inviabiliza a implementação da carga horária a distância para o próximo semestre de 2022/01 no âmbito da UFMS. De modo que o texto da Resolução 388/2021 contraria o disposto na portaria do MEC quando propõe no Art. 2º, inciso I que “Todas as disciplinas do Curso poderão ter uma parte, ou o total de sua carga horária ofertada na modalidade a distância, sendo necessário o credenciamento do docente responsável em edital específico.”

Comentário: A resolução 388/2021, em seu Art. 06, institui a implementação do ensino a distância a partir do ano letivo de 2022, descumprindo, portanto, a Portaria do MEC n 2.117/2019 que institui um prazo mínimo de um semestre para sua implementação. A Portaria determina ainda que a implementação da carga horária a distância deve ser informada no Cadastro e-MEC.

Em relação a carga horária total dos cursos, o Art. 7º estabelece que a carga horária total do Curso de Graduação na UFMS não poderá exceder em dez por cento a carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para o respectivo curso.

Comentário: Propomos a retirada do artigo, pois a medida reduz a carga horária dos cursos, limitando a possibilidade de oferecerem disciplinas condizentes com os PPCs a fim de ampliar o escopo da formação discente.
Sobre Componentes Curriculares Não Disciplinares (CCNDs) […], previstos no Art. 8º, que define a organização da matriz curricular do Curso, inclui as Atividades de Extensão (que passam a ser obrigatórias para o aluno) e Estágio Obrigatório.

Comentário: Os componentes curriculares não disciplinares compõem a carga horária para a integralização do curso, incluindo a Extensão. Importa ressaltar que a carga horária de atividades disciplinares são contadas em dobro, devido ao planejamento, correção de atividades e atendimento ao aluno. Propõe-se a retirada da Extensão como elemento de integralização da carga horária; e, a manutenção do estágio obrigatório como Componente Curricular Disciplinar.

Sobre o estágio obrigatório, a minuta propõe que seja Componente Curricular Não Disciplinar, o que está disposto nos artigos 11; 12; 33; 47; e 94. Os artigos supracitados trazem contradições, considerando que o art. 8º define o estágio obrigatório como Não Disciplinar, o que é relativizado no Art. 12 e pode ser objeto de dispensa, caso seja definido pelo Colegiado de Curso no art. 94

Comentário: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996), no art. 1º define educação e afirma que “§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”. Nessa lógica, o Estágio Obrigatório tem papel fundamental e o acompanhamento do professor é salutar para que essa relação se dê de forma a estabelecer a relação entre a teoria e a prática. Não se pode conceber a formação em qualquer área, sobretudo nas licenciaturas, sem que haja um processo de estágio obrigatório, devidamente acompanhado por professores que pesquisam, fazem extensão e que se formaram para preparar outros profissionais.

Em relação ao avanço da EAD e a utilização de TICs, o Art. 17 estabelece que as atividades por meio de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) deverão ser, preferencialmente, assíncronas, e não estarão vinculadas aos horários, locais e dias de aula, permitindo ao estudante, em sua autonomia, acompanhar o curso de graduação.
Comentário: a flexibilização aqui proposta incentiva o avanço da educação de ensino a distância, contraria as diretrizes e delineamentos propostos dos PPCs atuais, além de reduzir as exigências e compromissos acadêmicos do discente com seu respectivo curso. Em prol de uma suposta autonomia estudantil, além da fragilização dos vínculos entre discentes e docentes, esta medida provoca uma queda expressiva na qualidade da produção do discente ao tornar sua frequência algo meramente protocolar. Tal medida atinge diretamente a qualidade do ensino, ao desvalorizar, seja a presença efetiva do professor, seja a presença do aluno, e direciona o ensino superior das instituições públicas para uma lógica empresarial que em nada se difere das instituições privadas.

Outro ponto a ser destacado é o que trata da oferta de um número mínimo de alunos nas disciplinas, conforme texto a seguir: Em seu Art. 51, a proposta da minuta estabelece que cada turma de disciplina deverá oferecer no mínimo cinco vagas para disciplinas obrigatórias e dez vagas para disciplinas optativas. §1º Caso as vagas não sejam preenchidas, conforme estabelece o caput deste artigo, a oferta deverá ser cancelada. §2º Excepcionalmente, poderão ser autorizadas pela Pró-Reitoria de Graduação, turmas com número menor, mediante justificativa do Dirigente da Unidade.

Comentário: Na resolução Nº 550, não há esse limite. Sugerimos retirá-lo, pois tal medida inviabiliza oferecer disciplina optativa ou obrigatória para alunos que precisam. Recomendamos aqui o bom senso e não a atitude impositiva. O resultado prático dessa ação será turmas cheias e sobrecarga de trabalho para os docentes. Esta proposta segue outra vez a lógica do mercado que pensa a educação como mercadoria.
Em relação ao oferecimento de disciplinas a distância, o Art. 53 estabelece que as disciplinas dos cursos presenciais poderão ter a carga horária, total ou parcial, teórica ou prática, ofertada na modalidade a distância, respeitada a legislação específica. Parágrafo único. A carga horária ofertada a distância, da disciplina, será definida na lista de ofertas.

Comentário: Se o curso é presencial, supõe-se que, pelo menos 51% dele, seja efetivamente presencial. Como então poderá ter a carga horária total das disciplinas na modalidade a distância? Serão apagados os limites e diferenças – aliás fundamentais -, entre um curso presencial e um EAD? Esse artigo requer, no mínimo, uma redação mais elucidativa. Além disso, é fundamental um debate no âmbito da Universidade sobre essa tentativa apressada de converter cursos tradicionais, reconhecidos por sua excelência e consolidados no formato presencial, em arremedos de cursos a distância. Tal medida contraria inclusive a Portaria 2.117/2019 que institui prazo mínimo de um semestre, como dissemos, para a implementação do ensino a distância.

O artigo Art. 55 expressa que o estudante matriculado em curso de Graduação presencial poderá cursar carga horária a distância até o limite máximo permitido em legislação.

Comentário: Nesse artigo encontramos outro contrassenso em relação ao regulamento do próprio MEC. Se a disciplina é ofertada pelo professor de modo presencial, não pode o aluno cursar uma parte em EaD. O professor não tem como ministrar ambas formas (presencial e a distância) se ele preparou a disciplina para ser presencial. Deve-se, portanto, mudar a redação ou retirar a proposição.

Considerações gerais sobre a política de desmonte da UFMS e suas consequências para o trabalho docente:

A atual gestão da UFMS tem desenvolvido uma série de modificações regimentais e organizacionais de forma autocrática para atender as demandas imediatas do setor privado. As modificações se dão nas seguintes esferas: 1) Fins e Princípios, 2) Administrativa; 3) Financeira; e 4) Pedagógica.
Fins e Princípios: a alteração do tripé ensino, pesquisa e extensão para focar na inovação e no empreendedorismo. Voltadas para atender o último item, as políticas da universidade estão preterindo consequentemente as áreas do conhecimento que não resultem em lucro imediato ao mercado. É a pá de cal nas Ciências Humanas e, sobretudo, nos cursos de licenciatura.

Na esfera administrativa, consagra-se o estilo empresarial de gestão em seu invólucro moderno, destruindo os espaços de debate, discussão e decisões coletivas. Assim, converte a autonomia universitária num autoritarismo do gestor, visto que promove alterações substanciais sem um respaldo legítimo da comunidade universitária. Dessa forma, a gestão pode atuar como executor das políticas do Governo Federal que declaradamente não tem compromisso com os princípios da educação pública. Esse estilo de gestão se desenha desde a extinção da organização departamental. Não obstante, ganhou abrangência com as modificações regimentais e estatutárias recentes que alteraram o funcionamento dos órgãos colegiados da Instituição. Tais alterações foram efetivadas em um momento pandêmico sem uma consulta aos órgãos colegiados e sem discussão com a comunidade acadêmica para subsidiar as decisões dos representantes nesses órgãos. Substitui-se as discussões colegiadas pelas consultas atomizadas e on line.

Financiamento: com o avanço de diretores de agências de fomento e representantes privados na estrutura administrativa e colegiada da UFMS, percebemos que a ênfase na inovação e no empreendedorismo com financiamento privado está atrelada à política de eliminação de financiamento da pesquisa pelo Governo Federal, tendo por consequência a priorização das áreas do conhecimento que possam ser convertidas em lucratividade ao mercado, em detrimento de pesquisas que atendam os interesses sociais.

Pedagógicas: a consolidação da estrutura do ensino a distância na graduação coloca em risco a qualidade do trabalho docente e da formação dos alunos com a diminuição da estrutura física da universidade, a não contratação de profissionais diante do contexto da reforma administrativa e das políticas de diminuição do financiamento educacional na esfera pública. Além disso, o projeto como um todo pretende converter a universidade em formadora de força de trabalho barata, a partir do referencial tecnicista, desprezando a formação humana integral que viabiliza a autonomia intelectual e a constituição de sujeitos críticos.

Consequências para a sociedade e para os trabalhadores da universidade:

Precarização, controle e burocratização do trabalho docente;
Diminuição do efetivo docente e precarização do ensino, da pesquisa e da extensão por conta do ensino híbrido.
Produtividade avaliada pelos critérios empresariais e do mercado;
Produção acadêmica sem regulamentação de direitos autorais e direitos de imagem;
Participação performática da comunidade universitária e gestão funcionando como correia de transmissão das políticas do Governo Federal;
Perda de autonomia universitária;
Processo de privatização do financiamento da universidade e ingerência segundo os interesses privados.
Os componentes Curriculares Não Disciplinares, postos como obrigatórios para integralização de carga horária, como a Extensão e Estágio Obrigatório, sobrecarregarão a Coordenação de Curso, cuja função tem remuneração ínfima e que por vezes é responsável por até 3 cursos da mesma área, com formação básica distinta.

Mediante o exposto, nós do Sindicato de Docentes da UFMS (ADUFMS) – Seção Sindical do ANDES SN, estamos atentos (as) aos procedimentos autoritários da atual gestão; e, reafirmamos nosso compromisso com a categoria docente, com a Pesquisa, o Ensino e a Extensão, com a universidade pública, democrática, gratuita, laica, inclusiva e socialmente referenciada.

A DIREÇÃO DA ADUFMS

Carta aberta à comunidade acadêmica da UFMS e à sociedade sul-mato-grossense – Resolução 550