⇶ PARA A ASSESSORIA JURÍDICA da ADUFMS Seção Sindical ANDES Sindicato Nacional, a participação de dirigentes sindicais e outra(o)s professoras/es em reuniões deve ser respeitada, pois nesses encontros são discutidos assuntos de interesse da categoria, com base no direito de livre associação dos/as servidores/as.
A Assessoria Jurídica pondera que deve ser observado o princípio da liberdade de se associar, como garantia de direito fundamental individual e coletivo, que assegura a liberdade de reunião pacífica de grupo de pessoas agregadas por objetivos comuns, econômicos ou profissionais, com no artigo 5º inciso XVII da Constituição Federal de 1988: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Além da Constituição Federal da República, outros diplomas legais cuidam da garantia da liberdade associativa e sindical dos trabalhadores e servidores públicos, a exemplo da Lei n.º 7.783/1989, que veda o emprego de meios que possam constranger os direitos e garantias fundamentais ou frustrar a divulgação de movimento dos trabalhadores e servidores públicos.
Por essa razão, o parecer recomendado pela direção da ADUFMS destaca que o comparecimento e participação em assembleias e outras atividades sindicais são decorrência direta do direito fundamental da(o) servidor(a) público(a), sendo ilegítimo o emprego de qualquer meio que pretenda coibir ou dissuadir a pessoa a não participar de atividades de organização sindical que integra. Condutas tendentes a impedir ou no mínimo ocultar a atividade sindical legítima, como também constrangimento a dirigente sindical, estabelecendo condicionantes ao ingresso dos representantes da categoria aos locais de trabalho, ou alterações nas rotinas de acesso dos dirigentes sindicais aos representados, justamente em meio a uma pandemia, são práticas ilegais, e fere os direitos de associação e da livre negociação coletiva. Ou seja, houve afronta aos artigos 5º, inciso XLI; e8º, incisos III, ambos da Constituição da República. Nesse contexto, tem-se como configurada afronta ao ordenamento jurídico pátrio, em interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, cujos princípios asseguram liberdade e autonomia.
Para a assessoria jurídica, o sindicato tem legitimidade para atuação nos defasados direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Esclarece as práticas antissindicais, exatamente porque antijurídicas, tipificadas em condutas ilícitas, devem ser repelidas com veemência porque não mais encontram espaço na moderna formatação socioeconômica e destoam dos princípios formadores da consciência coletiva que apontam para o prestígio e respeito aos direitos sociais, como também aos fundamentais individuais e coletivos, produzem também dano moral coletivo, para o qual, como é sabido, não se exige comprovação da efetiva ocorrência. Basta para tanto a prova do fato ofensivo, posto que se assegura ínsito na própria ofensa e se consubstancia em lesão à esfera extrapatrimonial. Os causadores de tais danos, podem ser condenados judicialmente, pelo dano moral coletivo causado à categoria, uma vez que a tais atos podem ser enquadrados como conduta antissindical, não podendo a administração dispor de meios de coibir a participação do servidores nas assembleias e atividades sindical.
Assessoria de Imprensa da ADUFMS Seção Sindical ANDES Sindicato Nacional