Assessoria jurídica da ADUFMS monitora ação contra progressões do Ministério Público Federal


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A ADUFMS-Sindicato informa a todos os associados, ativos e aposentados, que a assessoria jurídica da entidade vem acompanhando todos os desdobramentos da ação de defesa movida pela Faculdade de Direito (FADIR) contestando a ação civil 2005.60.00.001099-3 – que tenta invalidar todas as progressões nas carreiras dos professores da UFMS, sob alegação de serem inconstitucionais.

A ação ainda não possui decisão judicial, mas vem preocupando diversos docentes, pois foi acatada pelo Ministério Público Federal, com base em denúncia formulada por um professor da UFMS, em 2005.

Com base nela o MPF questiona a legalidade da progressão da carreira, sem concurso público específico para este fim. Caso a Justiça Federal acate o pedido, os docentes terão que devolver os valores referentes às progressões recebidas com base em titulação.

Na ação, o Ministério Público Federal argumenta que as progressões aconteceram com base no Plano de Cargos e Carreiras que prevê as Classes (auxiliar, assistente e adjunto) , instituído pela lei 7.596/87 e pelo decreto 94.664/87, tendo como porta de entrada somente o concurso público (Artigo 37, inc. II e artigo 206 – inc. V da Constituição Federal).

Com base nestes dispositivos, alega que é proibida a progressão vertical de uma classe para outra.
O caso despertou o questionamento de vários docentes depois que a Justiça Federal nomeou a Defensoria Pública da União para, à revelia, fazer a defesa dos professores que, na época, não ingressaram com ação individual de defesa do direito a progressão, a partir da classe e nível em que prestou concurso.

Na UFMS, 370 professores contestaram a ação movida pelo Ministério Público, por meio de convênio firmado entre a ADUFMS, na época sem representação jurídica legal, com Faculdade de Direito (FADIR) que fez a contestação individual alegando que o questionamento do Ministério Público foi improcedente.

Na defesa os advogados da FADIR afirmam que a ação consta de vício de citação editalícia, portanto é nula de pleno de direito. Contesta a argumentação apresentada pelo MPF de onerosidade para a citação dos demandados. Alega ainda eventuais prejuízos aos aposentados, em razão da dificuldade de contestação e cerceamento de amplo direito de defesa.

Sustenta também a inadequação da ação, visto que progressão com base em titulação tem previsão legal na lei 11.344/2006 – que instituiu a carreira com as classes ( auxiliar, assistente, adjunto e associado) e não faz distinção entre elas, pois a progressão aconteceu com base constitucional, visto que o Supremo Tribunal Federal já fez aplicação de decisões em diversos processos julgados, com base na aplicação do Decreto Federal 94.664/87.

A progressão por titulação também é baseada no artigo 206 da Constituição federal que garante a carreira e valorização do profissional da educação. Tem anterioridade com base na lei 11.344/2006 (reestruturação da carreira) e na Lei 9.394/96 da LDB – que já concedia a progressão com base na titulação e na habilitação. Já decisão contra a Ação direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3567 considerou legal a promoção de uma classe para outra instituída na carreira do magistério superior.

A FADIR também questiona também a incompetência da 1ª instância para decidir sobre a matéria, de competência legal do Supremo Tribunal Federal (STF), tratando-se, portanto, de Impossibilidade jurídica, pois a decisão geraria o regresso ao nível ocupado antes da progressão, prejudicando a classe e o nível da carreira, obtidos por meio de boa-fé, e sustenta que haverá eventuais prejuízos à contribuição previdenciária de acordo com o regime funcional. Argumenta também que regressão na carreira não gera vacância de cargo.

Outro argumento sólido é que a prescrição de atos administrativos praticados antes de 23 de fevereiro de 2000 foi contestado somente na distribuição de 22 de fevereiro de 2005, portanto após 5 anos.