Assessoria jurídica da ADUFMS-SS pede cautela aos docentes ativos sobre adesão à Previdência Complementar


Nota informativa acerca do Prazo (Reabertura) para opção pelo regime de previdência complementar – Medida Provisória n. 853/2018, convertida na Lei n. 13.809, de 2019.







Considerando o informativo enviado pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal – Ministério da Economia, aos servidores ativos e aposentados, acerca da reabertura de prazo para opção pelo regime de previdência complementar, com o seguinte título “Prazo para opção pelo regime de previdência complementar/Medida Provisória nº 853/2018, convertida na Lei nº 13.809, de 2019”, temos a esclarecer e informar o que segue:

Inicialmente, informamos que o prazo final para migração ao Regime de Previdência Complementar vem sendo prorrogado através de Medidas Provisórias convertidas em Lei, sendo o prazo final vigente o dia 29.03.2019, com possibilidade de prorrogação.

Esclarecemos que, referido informativo não menciona os impactos e as consequências que podem ser causadas pela opção ao novo Regime de Previdência e, apesar do envio ter sido feito indistintamente aos servidores ativos e inativos, a opção ao novo regime de previdência (previdência complementar) poderá ser feita apenas por servidores na ativa.

Necessário esclarecer os professores/servidores públicos federais sobre as questões referentes a tal opção, pois é preciso muita CAUTELA e reflexão antes de decidir sobre a opção pelo regime de previdência complementar, visto que se trata de uma opção irretratável, e ao assinar o termo, o servidor renunciará às regras previdenciárias que tem direito por Lei,

como se houvesse alteração em sua data de ingresso no serviço público, para que haja o enquadramento nas novas regras de previdência

, cujos proventos de aposentadoria são limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que prejudicará especialmente os servidores da 2ª e 3ª Geração, ou seja, os que ingressaram no serviço público entre dezembro de 2003 e fevereiro de 2013.

Assim, recomendamos que os servidores antes de assinarem o termo de opção, obtenham informações sobre as modalidades de aposentadoria que teriam direito pelas regras atuais/vigentes, e a data que completarão os requisitos para se aposentar, avaliando assim as consequências de sua opção.

Por fim, informamos que esta assessoria jurídica se coloca à disposição para atendimento sobre o referido assunto.

Campo Grande, MS, 14 de março de 2019.

Ana Silvia Pessoa Salgado Moura                 Adriana Catelan Skowronski


OAB/MS 7317                                               OAB/MS 10227