A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) prorrogou por até três meses o prazo de vigência das bolsas de mestrado e doutorado no Brasil. A ação tem caráter excepcional e vai beneficiar bolsistas que estão com o andamento das pesquisas prejudicado devido à pandemia causada pelo coronavírus. As medidas estão na Portaria nº 55, publicada na quinta-feira, 30 de abril, no Diário Oficial da União.
As Instituições de Ensino Superior serão responsáveis pelo pedido de prorrogação das bolsas. Estas devem estar ativas no sistema e o prazo só será estendido uma única vez. A solicitação pode ser feita a qualquer momento e deve ser registrada no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA) da CAPES.
Auxílio na pandemia do Coronavírus
A prorrogação é direcionada às pós-graduações que cancelaram ou adiaram as atividades por não ser possível desenvolver as pesquisas de forma adequada a distância. Incluem-se neste caso as atividades laboratoriais e de campo, entre outras. Os cursos que estão com restrição de acesso a instalações necessárias para executar as atividades ou outros contratempos ligados à COVID-19 que dificultem as pesquisas de mestrandos e doutorandos da CAPES também podem estender o tempo das bolsas.
A medida é destinada a todos os bolsistas que estão com benefício ativo. As cotas das bolsas continuarão ocupadas durante o período de prorrogação e os programas de pós-graduação não podem substituir os bolsistas durante este intervalo. Não será possível estender o prazo para além da data de titulação do bolsista.
Fonte: ASSESP/com informações da CAPES.
Confira a íntegra da Portaria:
PORTARIA Nº 55, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de vigência de bolsas de mestrado e doutorado no país da CAPES, no âmbito dos programas e acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País, e exclusão da variável tempo de titulação em indicadores relativos à avaliação dos programas no quadriênio 2017-2020.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 26 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, considerando que a política pública de fomento deve garantir a efetividade das pesquisas realizadas na pós-graduação brasileira, bem como a necessidade de adotar medidas destinadas a mitigar a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, tendo em vista a suspensão excepcional dos prazos para defesa de dissertação ou tese no âmbito dos programas de concessão de bolsas da CAPES, preconizada na Portaria CAPES nº 36, de 19 de março de 2020, e o que consta dos autos do processo nº 23038.006129/2020-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria trata da prorrogação, em caráter excepcional, dos prazos de vigência das bolsas de estudo no país concedidas pela CAPES e da exclusão da variável tempo de titulação em indicadores relativos à avaliação dos programas no quadriênio 2017-2020, nos termos e condições que disciplina.
Art. 2º Fica autorizada, nos termos desta Portaria, a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo de mestrado e doutorado concedidas no âmbito dos programas e acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País da CAPES quando as restrições decorrentes do isolamento social necessário ao combate à pandemia da CoViD-19 tenham afetado o regular desenvolvimento do curso de pós-graduação ou o adequado desempenho dos mestrandos e doutorandos.
Art. 3º A prorrogação autorizada por esta Portaria:
I – destina-se a atender, precipuamente, as necessidades de financiamento a mestrandos e doutorando para o desenvolvimento ou a conclusão dos respectivos cursos;
II – não poderá ter prazo superior a 3 (três) meses, acrescentados ao tempo total original de vigência da bolsa; e
III – não poderá estender-se para além da data de titulação do beneficiário.
Art. 4º São circunstâncias aptas a dar ensejo à prorrogação autorizada por esta Portaria:
I – o cancelamento ou o adiamento de atividades presenciais necessárias ao desenvolvimento do curso, que não possam ser supridas adequadamente por meio de ensino à distância ou outros meios, tais como atividades laboratoriais ou de campo, coleta de dados, entre outras;
II – restrições temporárias de acesso a instalações necessárias ao desenvolvimento das atividades do curso; ou
III – outras situações que tenham imposto dificuldades não antevistas aos mestrandos e doutorandos, respeitados os limites fixados por esta Portaria.
Art. 5º A prorrogação poderá ser aplicada às bolsas em vigor na data da publicação desta Portaria e àquelas que vieram a ser concedidas durante o período de restrições relacionado à pandemia de COVID-19.
Art. 6º A decisão sobre a prorrogação das bolsas cabe à Instituição de Ensino, Coordenação de Curso e instância similar, que deverão registrá-la diretamente no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA) da CAPES, dando prevalência aos princípios da política pública de fomento definida pela Fundação.
Art 7º As bolsas prorrogadas continuarão ocupando cota, não sendo permitido substituição de bolsista enquanto perdurar a prorrogação, não sendo admitidos cadastramentos concomitantes ou que façam exorbitar a cota regularmente concedida ao curso ou projeto, sob pena de desatendimento de preceitos orçamentários impositivos.
Art. 8º Esta Portaria tem caráter temporário e vigorará, exclusivamente, para os bolsistas ativos durante o período de emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da COVID-19 ou até que seja editado novo ato pela CAPES.
Parágrafo único. As bolsas ativas durante o período de vigência desta Portaria poderão ser prorrogadas a qualquer momento, desde que estejam ativas no SCBA.
Art. 9º. Independentemente da prorrogação de vigência das bolsas de que trata esta Portaria, sugere-se que os programas de pós-graduação promovam excepcionalmente a prorrogação do tempo máximo regulamentar de conclusão do curso.
Art. 10. Determinar à Diretoria de Avaliação que desconsidere, neste quadriênio, a variável tempo de titulação na composição de indicadores da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu realizada pela CAPES.
Art. 11. A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas urgentes destinadas a adequar os sistemas de informação da CAPES às disposições desta Portaria, a serem especificadas em conjunto com a Diretoria de Programas e Bolsas no País.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO GUIMARÃES AGUIAR NETO