Conheça algumas razões para a não-aprovação da Lei do Castigo

Sociedade organizada e movimentos sociais repudiam projeto inconstitucional que criminaliza estudantes da rede pública



A Crítica

ARTIGO


Prof. Dr. Paulo Duarte Paes | 06 de Junho de 2017 – 14h13


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Dezenas de entidades, instituições e órgãos representativos de Mato Grosso do Sul, reunidos segunda-feira, 5 de junho de 2017, na sede da ACP (Sindicato Campo-Grandense dos Profissionais da Educação Pública), repudiaram o Projeto de Lei 219/2015, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado, por ser inconstitucional, mal redigido, utilizando conceitos equivocados, prejudicial ao desenvolvimento de milhares de alunos, além de não resolver e ainda acentuar os problemas relativos à disciplina nas escolas.

A polêmica existe pelo motivo de que o pastor e promotor, que orientou a redação do PL, apresenta-a como uma panaceia para os problemas escolares, mas não mostra o verdadeiro teor do texto do PL. Todos os autores, cientistas, pensadores da pedagogia e da psicologia são categóricos ao afirmar que “castigo não educa”. As sanções inerentes ao processo pedagógico não são as “penalidades” apresentadas no PL.


Seguem abaixo alguns motivos mais importantes para que esse PL não seja aprovado

Ao penalizar os alunos que incorrem em atitudes indisciplinares como “punição exemplar” cria nesses mesmos alunos um sentimento de ódio que muito brevemente se reverte em mais violência;

Ao expor alunos indisciplinados a atividades de lavar banheiro, pátio ou outra, expõe crianças e adolescentes a situações vexatórias e constrangedoras que, além de prejudicar o desenvolvimento dos alunos e disseminar ainda mais a violência, são inconstitucionais, contrariando o artigo 18 do ECA;

Não existe na história da Psicologia um único grande autor (exceções no regime nazista) que afirme que o castigo promova a educação e o desenvolvimento de crianças e adolescentes: Piaget, Wallon, Vigotski, Skinner, Luria, Winnicott … Qualquer pessoa que estude um pouco de Pedagogia e Psicologia sabe o quanto a prática do castigo é nociva para o indivíduo penalizado e para a sociedade a qual ele pertence;

Ao contrário da sua intencionalidade, o Projeto de Lei não aprimora o ambiente escolar. Ele instaura a sombra deseducativa e nefasta do medo. A relação professor e aluno deve ser pautada no diálogo e na livre expressão do pensamento. A autoridade do professor deve se fundamentar na sua diretividade, conhecimentos e processos didáticos. As sanções necessárias já estão previstas nos regimentos das redes de ensino, só que melhor elaboradas;

A Constituição Federal do Brasil e todos os sistemas jurídicos do mundo preconizam o direito ao contraditório e à defesa. Esse direito foi suprimido para os penalizados no texto desse PL (com erros incorrigíveis na redação e inconstitucional);

As ditas atividades com fins educativos têm sido: lavar banheiro, lavar pátio, capinar, lavar vasilha, limpar salas de aula. Seriam ótimas atividades pedagógicas sob a orientação dos educadores, mas como castigo transformam-se em trabalho infantil forçado, contrariando frontalmente os princípios da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e o ECA. Essas atividades punitivas (castigos) são o avesso da educação, deseducam, criam um sentimento ruim em relação ao trabalho, tanto no penalizado como nos outros alunos da comunidade;

Normativas internacionais do Direito e a Constituição Brasileira preconizam que aplicação de “PENA” é atribuição de juiz. Nesse caso um profissional ou grupo de profissionais que nada entendem de direito atribuem uma “penalidade” ao “infrator”. O texto do PL foi mal redigido, empregando conceitos jurídicos de forma equivocada tornando-o inconstitucional;

Defensores, juízes e estudiosos do Direito têm chamado esse PL de “Monstrengo Jurídico”, tal é a quantidade de erros grosseiros que afrontam a Lei Maior do Brasil e, por isso, não pode passar na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa;

O PL deixa propositalmente de fora os alunos das escolas particulares, cujas famílias têm melhores condições econômicas para pagar um advogado e não deixariam seus filhos serem expostos a situações vexatórias;

O Diretor da Escola não pode “providenciar a revista” como orienta esse PL. Isso vai causar constrangimento e, certamente, a responsabilização legal dos diretores escolares nos casos em que os alunos que se sentirem constrangidos a procurar a Justiça;

Comumente os alunos mais indisciplinados são os que têm um histórico de maior sofrimento e abandono nas relações familiares e comunitárias, em geral, oriundos de famílias com renda menor. Esse PL penalizará os mais pobres. Os que mais precisam de orientação, vínculo e limite (com respeito, sem situação vexatória que é desrespeito) serão punidos novamente. Trata-se da imposição de uma situação de injustiça que criminaliza a pobreza;

A escola é um microcosmo da sociedade onde os valores preponderantes devem ser os da solidariedade, fraternidade e respeito ao próximo. A aplicação da lei criará um ambiente mental de delação entre os alunos no qual o “prêmio” ou a “satisfação” de um aluno punido será ver o seu colega passar pela mesma situação;

Estudos relacionam os altos índices de violência brasileiros com a evasão escolar que atinge os mais pobres e de famílias precarizadas. Tal medida aumentaria os índices de evasão, pois o aluno punido, após receber tratamento vexatório, não veria motivos para continuar seu percurso educacional;

A histórica “punição exemplar” (tão utilizada no nazismo e fascismo) é a exposição pública do castigo e do sofrimento de um aluno para que, servindo de exemplo, iniba o cometimento de infrações por outros;

Essa prática causa traumas profundos no sujeito castigado, levando-o a rupturas com as relações sociais mais saudáveis, ao desenvolvimento de problemas de saúde mental e à vulnerabilidade para o cometimento de atos infracionais mais graves. As propostas de penalidade desse PL reproduzem a violência acentuando a criminalidade. Violência gera violência!;

O PL ainda prevê a imediata retirada dos auxílios sociais das famílias cujos pais não comparecerem quando notificados. A decisão sobre essa retirada do benefício tem que, obrigatoriamente, passar pela autorização de uma equipe competente da assistência social que conhece a realidade da família. Caso contrário, poderão ocorrer injustiças irreparáveis;

As políticas de educação no Brasil têm se pautado fundamentalmente em pedagogias pouco diretivas, que desvalorizam conteúdos, em que os processos são mais importantes que o conhecimento, e os professores perdem a autoridade. Soma-se a isso a ausência de direitos gerais e a criminalização de amplos setores sociais resultando numa sociedade muito violenta, o que se reflete na escola. Porém, cabe à Escola resolver essas questões no âmbito das relações pedagógicas, evitando a judicialização das relações escolares. Em muitos países, como na França, as escolas são extremamente mais exigentes e disciplinadas que no Brasil e não precisam de judicialização. A legislação e a política educacional brasileira têm reforçado o desrespeito ao professor de forma muito mais efetiva do que a dos alunos indisciplinados da escola;

O autor do PL reproduz um discurso de pastor e político e não de um conhecedor do Direito, afrontando o Estado Laico, como quando falou publicamente que não “aceitaria feitiçarias” e utiliza das dificuldades vividas no ambiente escolar, inerentes a disciplina e violência, para se promover;

Os gestores escolares que penalizarem os alunos com trabalhos serão responsabilizados judicialmente pelas defensorias da infância, pois essa ação afronta a Constituição Federal e outras normativas legais;

Como alternativa para solução de problemas relacionados à disciplina nas escolas, sugerimos o investimento na formação continuada de professores e a JUSTIÇA RESTAURATIVA, que já atua em Campo Grande com metodologia adequada e pessoal qualificado.

Por esses e muitos outros motivos repudiamos veementemente esse Projeto de Lei e levaremos esse documento para as escolas, comunidade e para os deputados da Assembleia Legislativa para que se cumpra a Lei, impedindo sua tramitação desde a Comissão de Constituição e Justiça.

Assinam o documento:

ADUFMS, FETEMS, ACP, Fórum Nacional dos Juízes pela Infância, Juristas pela Democracia MS, Escola de Conselhos UFMS, Conselho Estadual de Direitos Humanos de MS, Rede Nacional da 1ª Infância, Pastoral do Menor, CDDH Marçal de Souza, CRP-MS, Fórum Estadual de Cultura, Teatral Imaginário Maracangalha, Teatral Grupo de Risco, CTV, GenPsi, NINFA, Emancipação Humana, Rede Apolo, Rede Homens Gays e Bissexuais de MS, Rede Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, UEMS, Centro Acadêmico de Artes Visuais UFMS, Centro Acadêmico de Pedagogia UFMS, Casa Colaborativa OBÁ, Frente Brasil Popular MS, Liberdade e Luta MS, Coletivo de Mulheres Negras de MS, GEPPS/MB UFMS, CEPEGRE/UFMS.



Ilustração baixada do site Novoeste (<http://www.novoeste.com/index.php?page=destaque&op=readNews&title=Aplica%E7%E3o+das+normas+do+estatuto+ainda+desafia+autoridades>)