O projeto de lei 13.429 da terceirização das atividades-fim, sancionado pelo presidente Michel Temer, no dia 31 de março deste ano, começa a virar realidade na área da educação.
Essa forma de contratação ganha força em todos os níveis combinada com as restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional 95/2016, que limita por vinte anos os gastos públicos e a queda de arrecadação imposta pela redução da atividade econômica em todo o País.
Estas medidas vêm combinadas com o projeto de desmonte do serviço público, agravado com o projeto de lei da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), que instituí desempenho profissional de servidoras/es públicas/os estáveis que deverá ser avaliado periodicamente pelos órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, passíveis de demissão, independentemente da estabilidade que alcançaram em lei, se avaliadas/os com baixo desempenho no cargo. A avaliação nesse caso poderá ser feita pela chefia imediata, na maioria dos casos detentores de cargo em comissão de apadrinhados políticos. Muitas vezes perseguem ou assediam dirigentes e servidoras/es que não aceitam as manobras administrativas e políticas impostas pelas chefias.
Outro franco aberto contra os servidores públicos foi a ação direta de inconstitucionalidade pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923 questionava a legalidade da Lei 9.637/1998, que dispunha sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a respectiva autorização para contratação pela União, Estado e Municípios por meio de processo licitatório.
Em Goiás e Mato Grosso do Sul, o processo de terceirização para gerenciamento educacional e contratação de professores já é uma realidade. A presidenta da ADUFM-Sindicato, Mariuza Guimarães, prevê que em breve nova forma de contratação pode atingir a UFMS.
De acordo com nota divulgada pela Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul, o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) avança na terceirização da Educação publicando no dia 18 de setembro, a Resolução n. 2.999, do dia 15 de setembro, com o objetivo de acabar com a realização de Concurso Público para professores e administrativos.
A direção da FETEMS avalia que a resolução publicada ‘dribla’ o que está garantido no Plano de Cargos e Carreiras e oficializando as Cooperativas, chamadas de OSC (Credenciamento de Organizações da Sociedade Civil) para contratar professores e administrativos terceirizados e até mesmo a possibilidade de entregar todas as funções administrativas de uma escola para um empresa.
“O Governo com essa resolução está abrindo a porta para a terceirização integral da escola pública e fazendo um desmonte de toda nossa carreira construída ao longo de décadas”, enfatiza o presidente da FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul), Jaime Teixeira.
O dirigente lembra que a direção da FETEMS vem há algum tempo denunciando a possibilidade por meio da aplicação da política de Estado Mínimo e a implementação da Reforma Trabalhista de Terceirização feitas pelo Governo Federal.
Menciona que a categoria tem que estar ciente que essa Resolução pode terceirizar a direção da escola, a coordenação e todos os demais cargos no organograma da Educação, além de ‘arrebentar’ com a Carreira e rebaixando salários.
Essa medida é danosa e ao mesmo tempo enfraquece a representação sindical, pois os terceirizados não serão nossos/as filiados/as; enfraquece o nosso Plano de Saúde, a CASSEMS, porque esses terceirizados não serão servidores/as públicos/as e não terão direito a CASSEMS. e ainda dificultarão as mobilizações da categoria, que ficarão restritas apenas em grupos remanescentes de servidores/as concursados/as, que passarão a ser um grupo em extinção.
Jaime conclama a categoria para uma reação ‘forte’ contra essa Comissão Especial e a possibilidade de desmonte da Educação Pública em nosso Estado, batalha que não podemos perder!
RESISTÊNCIA DA JUSTIÇA DE TRABALHO
A medida de terceirização irrestrita vem encontrando resistência da Justiça de Trabalho. De acordo com matéria divulgada no site da Rede Brasil Atual, em contratos celebrados antes da nova lei da terceirização (13.429, sancionada por Michel Temer em 31 de março), prevalece o entendimento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a prática em atividades-fim das empresas e considera ilegal a contratação por empresa interposta (terceirizada) e não pelo tomador do serviço. A decisão, unânime, foi tomada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e, segundo o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, é o primeiro precedente sobre a aplicação da lei. A SDI-1 é responsável por uniformizar a jurisprudência do TST.
A decisão sinaliza para os juízes de primeiro grau e tribunais regionais como é que deverá enfrentar a questão”, segundo o corregedor. E é resultado de recursos apresentados em um processo pela Contax-Mobitel. A empresa questionava decisão da SDI-1, que considerou ilícita terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco, entendendo que se inserem na atividade-fim do banco.
Ao apresentar embargos – uma modalidade de recurso –, a Contax queria que a Subseção se manifestasse sobre a entrada em vigor da Lei 13.429, argumentando que essa nova lei “deve ser aplicada de imediato”. A empresa afirmava ainda que há um recurso extraordinário, com repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (STF).
“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas”, sustentou o relator, o ex-presidente do tribunal João Oreste Dalazen.
Para o magistrado não cabe o pedido de sobrestamento (suspensão) feito pela empresa. Dalazen afirmou que o STF não determinou que isso fosse feito na tramitação de processos que tratam do tema. Assim, concluiu, nem a entrada em vigor da Lei 13.429 e nem o reconhecimento de repercussão geral no STF “têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”.
Governo cria Comissão para terceirizar a Educação
O projeto de lei nº 13.429 da terceirização das atividades fins, sancionado pelo presidente Michel Temer, no dia 31 de março deste ano, começa a virar realidade na área da educação.
Esta forma de contratação ganha força em todos os níveis combinada com as restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional 95 (PEC 55), que limita por 20 anos os gastos públicos e a queda de arrecadação imposta pela redução da atividade econômica em todo o País.
Estas medidas vêm combinada com o projeto de desmonte do serviço público, agravado com o projeto de lei da senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE), que instituí desempenho profissional de servidores públicos estáveis que deverá ser avaliado periodicamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, passíveis de demissão, independentemente da estabilidade que alcançaram em lei, se avaliados com baixo desempenho no cargo. A avaliação neste caso poderá ser feita pela chefia imediata, na maioria dos casos, detentores de cargo em comissão de apadrinhados políticos. Na maioria das vezes perseguem ou assediam dirigentes e servidores que não aceitam as manobras administrativas e políticas impostas pelas chefias.
Outro franco aberto contra os servidores públicos foi a ação direta de inconstitucionalidade pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923 questionava a legalidade da Lei 9.637/98, que dispunha sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a respectiva autorização para contratação pela União, Estado e Municípios por meio de processo licitatório.
Em Goiás e Mato Grosso do Sul, o processo de terceirização para gerenciamento educacional e contratação de professores já é uma realidade. A presidenta da ADUFM-Sindicato, Mariuza Guimarães, prevê que em breve nova forma de contratação pode atingir a UFMS.
De acordo com nota divulgada pela Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul, o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) avança na terceirização da Educação publicando no dia 18 de setembro, a Resolução n. 2.999, do dia 15 de setembro, com o objetivo de acabar com a realização de Concurso Público para professores e administrativos.
A direção da FETEMS avalia que a resolução publicada ‘dribla’ o que está garantido no Plano de Cargos e Carreiras e oficializando as Cooperativas, chamadas de OSC (Credenciamento de Organizações da Sociedade Civil) para contratar professores e administrativos terceirizados e até mesmo a possibilidade de entregar todas as funções administrativas de uma escola para um empresa.
“O Governo com essa resolução está abrindo a porta para a terceirização integral da escola pública e fazendo um desmonte de toda nossa carreira construída ao longo de décadas”, enfatiza o presidente da FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul), Jaime Teixeira.
O dirigente lembra que a direção da FETEMS vem há algum tempo denunciando a possibilidade por meio da aplicação da política de Estado Mínimo e a implementação da Reforma Trabalhista de Terceirização feitas pelo Governo Federal.
Menciona que a categoria tem que estar ciente que essa Resolução pode terceirizar a direção da escola, a coordenação e todos os demais cargos no organograma da Educação, além de ‘arrebentar’ com a Carreira e rebaixando salários.
Essa medida é danosa e ao mesmo tempo enfraquece a representação sindical, pois os terceirizados não serão nossos/as filiados/as; enfraquece o nosso Plano de Saúde, a CASSEMS, porque esses terceirizados não serão servidores/as públicos/as e não terão direito a CASSEMS. e ainda dificultarão as mobilizações da categoria, que ficarão restritas apenas em grupos remanescentes de servidores/as concursados/as, que passarão a ser um grupo em extinção.
Jaime conclama a categoria para uma reação ‘forte’ contra essa Comissão Especial e a possibilidade de desmonte da Educação Pública em nosso Estado, batalha que não podemos perder!
RESISTÊNCIA DA JUSTIÇA DE TRABALHO
A medida de terceirização irrestrita vem encontrando resistência da Justiça de Trabalho. De acordo com matéria divulgada no site da Rede Brasil Atual, em contratos celebrados antes da nova lei da terceirização (13.429, sancionada por Michel Temer em 31 de março), prevalece o entendimento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a prática em atividades-fim das empresas e considera ilegal a contratação por empresa interposta (terceirizada) e não pelo tomador do serviço. A decisão, unânime, foi tomada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e, segundo o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, é o primeiro precedente sobre a aplicação da lei. A SDI-1 é responsável por uniformizar a jurisprudência do TST.
A decisão sinaliza para os juízes de primeiro grau e tribunais regionais como é que deverá enfrentar a questão”, segundo o corregedor. E é resultado de recursos apresentados em um processo pela Contax-Mobitel. A empresa questionava decisão da SDI-1, que considerou ilícita terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco, entendendo que se inserem na atividade-fim do banco.
Ao apresentar embargos – uma modalidade de recurso –, a Contax queria que a Subseção se manifestasse sobre a entrada em vigor da Lei 13.429, argumentando que essa nova lei “deve ser aplicada de imediato”. A empresa afirmava ainda que há um recurso extraordinário, com repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (STF).
“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas”, sustentou o relator, o ex-presidente do tribunal João Oreste Dalazen.
Para o magistrado não cabe o pedido de sobrestamento (suspensão) feito pela empresa. Dalazen afirmou que o STF não determinou que isso fosse feito na tramitação de processos que tratam do tema. Assim, concluiu, nem a entrada em vigor da Lei 13.429 e nem o reconhecimento de repercussão geral no STF “têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”.