Nós, abaixo assinados, manifestamos nosso repúdio à decisão judicial emanada em sede de liminar emitida em Ação Popular proposta pelo Senhor João Henrique Miranda Soares Catan em face da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – liminar concedida pelo Senhor Juiz de Direito Plácido de Souza Neto, da Segunda Vara Cível da Comarca de Paranaíba, Mato Grosso do Sul, em razão dos fatos e fundamentos que seguem: 1) A Liminar concedida pelo respeitado Magistrado Plácido de Souza Neto suspendeu a realização do curso Golpe de Estado de 2016, Conjunturas Sociais, Políticas, Jurídicas e o Futuro da Democracia no Brasil ao acatar, em fase de liminar o argumento do autor e parecer do Ministério Público de que a sua a realização teria caráter político sendo “[…] parte de uma ação coordenada, de natureza política, com o objetivo declarado de “reagir” a um pronunciamento do atual Ministro da Educação que criticava o oferecimento do curso idêntico por universidades públicas localizadas em outra unidade da federação […]” (Plácido de Souza Neto, fls. 198).
O equívoco do Sr. Magistrado ocorre já que, em vez de analisar os tópicos “1.6.1 Justificativas do Projeto” e “1.6.3 Objetivos do Projeto”, que, em ambos os casos, esclarecem as justificativas e objetivos acadêmicos do projeto relacionado as discussões relevantes para o momento político, jurídico, social e histórico que o país passa, tais como as razões de nossa Crise Republicana; razões da fragilidade de nosso sistema político, discussão da evolução do próprio conceito de Golpe de Estado desde o século XVII até os dias atuais, dentre outros temas relevantes, o Magistrado se apega unicamente na análise do tópico “1.6 Informações relevantes para aprovação da proposta” onde se descreve a origem de Cursos “Golpe de Estado de 2016”, na UNB e sua disseminação em todo o país e exterior por conta da tentativa de censura do Ministro da Educação. (
http://Protocolo SIGPROJ N. 299388.1621.4961.16032018http://sigproj1.mec.gov.br/projetos/imprimir.php?modalidade=0&projeto_id=299388&local=home&modo=1&original=1
).
Neste sentido, o r. Magistrado demonstra prejulgamento do objetivo acadêmico do curso oferecido na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e todas as demais universidade públicas e privadas do país e do exterior afirmando claramente que todos os cursos possuem viés político e fazem parte de uma ação coordenada de natureza política, o que é um absurdo e demonstra a falta de compreensão acadêmica da proposta em análise e todas as demais;
2) O Sr. Magistrado também comete equívoco com relação ao significado do “princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão”, já que parte do pressuposto que um Projeto de Extensão, por si só, não compreende as três atividades ao pesquisar o conteúdo que será exposto, ensinar o conteúdo pesquisado e, por fim, estender referidos ensinamentos ao público alvo formado por membros da comunidade acadêmica e, também, por membros da comunidade local. Em seu equívoco, o r. Magistrado exige que seja comprovado a existência prévia de um Projeto de Pesquisa que tenha se debruçado ao tema Golpe de Estado de 2016. Fica evidente, dessa maneira, a falta de compreensão quanto ao significado do princípio dado ensino, pesquisa e extensão no desenvolvimento de um Projeto de Extensão, no entanto, isso foi fundamental para reforçar o entendimento do r. Magistrado de que o projeto teria viés ideológico-partidário e que se trata, em suas palavras: “[…] de uma ação coordenada de natureza política […]”;
3) O Sr. Magistrado, acredita também, obviamente de forma equivocada, que o Projeto de Extensão “[…] o objetivo do curso não é compartilhar com a comunidade local o conhecimento produzido pela UEMS, mas antes fazer de um movimento político para que determinada narrativa político-ideológica prevaleça no cenário nacional, no caso, a compreensão dos fatos a partir do ponto de vista de um partido político específico, que sentiu-se prejudicado pela atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia Federal” (Plácido de Souza Neto, fls.198).
A confusão e equívoco do r. Magistrado com relação a acusar o Curso de ter cunho político-ideológico ocorre em razão de ter sido citado nos fundamentos bibliográficos do Projeto de Extensão, trechos de falas das documentaristas francesas Frédérique Zingaro e Mathilde Bonnassieux, do documentário “Brasil, o grande salto para trás – Brésil, Le grand bond en arrière”, que por sua vez, faz críticas ao papel desempenhado pelo Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal na Operação Lava Jato.
Neste sentido, chega a ser lamentável a falta de compreensão do r. Magistrado com relação a utilização de uma fonte científica de pesquisa e, a partir de referida fonte, concluir e reforçar seu convencimento de que o curso possui objetivo não de compartilhar informações com a comunidade local e sim realizar um movimento político para determinada narrativa político-partidária;
4) No mesmo sentido, o r. Magistrado se equivoca também ao afirmar que “[…] embora o conteúdo programático do curso apresente sólido embasamento teórico, esse embasamento é claramente enviesado por uma determinada concepção ideológica, exatamente aquela a que se filia o Partido dos Trabalhadores” (Plácido de Souza Neto, fls. 199). Ora! É absolutamente evidente o equívoco do Magistrado! Partindo de seu convencimento, então todos os autores citados na fundamentação teórica para o embasamento acadêmico e científico do curso são partidários ou simpatizantes do Partido dos Trabalhadores? Autores da lavra de: “ANTUNES, Ricardo. Uma esquerda fora do lugar: o governo Lula e os descaminhos do PT. Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2006”, aliás que realiza severas críticas ao Partido dos Trabalhadores; ARENDT, Hannah. Crises da República. São Paulo: Perspectiva, 2017, que se debruça as crises republicanas, como a que estamos passando; BAUMAN, Zygmunt; DONSKIS, Leonidas. Cegueira Moral: a perda da sensibilidade na modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar Editora, 2014, autores que realizam severa crítica a perda dos valores morais da sociedade; TOCQUEVILLE, Alexis de. Da Democracia na América, que discute questões democráticas.
Todos esses autores e muitos outros, já que o desenvolvimento dos 16 módulos do curso e do 17º módulo que é de avaliação, que exigiu o estudo e levantamento bibliográfico de mais de 60 autores nacionais e estrangeiros. Então todos esses autores estão com suas obras tomada por viés político-ideológico Petista? Já que, nas palavras do r. Magistrado “[…] esse embasamento é claramente enviesado por uma determinada concepção ideológica, exatamente aquela que se filia o Partido dos Trabalhadores” (Plácido de Souza Neto, fls. 199),
5) O respeitado Magistrado e o membro do Ministério Público, Senhor Ronaldo Vieira Francisco, se equivocam ainda com relação à compreensão do Princípio da Pluralidade, senão vejamos: “Além disso, como bem apontado pelo Parquet Estadual, os elementos colacionados aos autos indicam a inobservância do pluralismo de ideias exigido pelo art. 206, inc. III, da Constituição Federal” […] Não se verifica, ao menos em uma análise superficial, qualquer diversidade de pontos de vista”. […] 2 – Inclusão de textos e autores que exponham o ponto de vista de que o processo de impedimento ex-presidente da República Dilma Roussef foi legítimo, como forma de assegurar o pluralismo de ideias (art. 206, inciso III, CF)” (Plácido de Souza Neto, fls 190 e 201).
Fica evidente, diante da manifestação do Parquet e do r. Magistrado que, na compreensão de ambos, o Princípio da Pluralidade, exigiria que qualquer assunto discutido na universidade deveria levar em conta diversos lados, ou seja, Se formos discutir na universidade, diante da compreensão aqui observada de referido princípio, do tema Democracia, obrigatoriamente teremos que discutir e apresentar autores a favores do Fascismo e do Nazismo, por exemplo, a guisa de observação do princípio da pluralidade.
É óbvio o equívoco do membro do Parquet e do r. Magistrado já que o princípio ora em discussão possui a função, justamente, de garantir que todos os assuntos possam ser discutidos no âmbito universitário. É claro que a única exceção para o princípio da pluralidade seria a discussão à guisa de imposição de discurso de ódio na universidade, porém, discutir as razões do surgimento dele na história da humanidade, o próprio princípio em questão garante;
6) Importante registrar o Pacto de São José da Costa Rica, o Pacto de Direitos Civis e Políticos, as resoluções número 39 e 40 da ONU, Organização das Nações Unidas, por meio de seu Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nossa LDB, dentre outros importantes estatutos legais, garantem de forma vigorosa à liberdade de Cátedra, o direito de ensinar e de aprender. Além disso, o Projeto do Curso Golpe de Estado de 2016 ofertado pela UEMS, passou por todos os trâmites administrativos para sua aprovação. O COUNI – Maior Conselho Universitário da UEMS votou moção de desagravo e apoio ao curso. O Comitê de ética, após provocação da Ouvidoria da UEMS se reunião e emitiu Parecer reiterando as condições éticas de aprovação do curso e apoio à liberdade de Cátedra dos docentes da UEMS.
7) Tantos equívocos, compreensíveis para quem não pratica o hábito cotidiano do desenvolvimento da pesquisa, da ciência, das atividades acadêmicas, infelizmente, o Sr.Magistrado chega à conclusão que está havendo a malversação de recursos públicos, senão vejamos: “Não obstante, quando se utiliza a estrutura de uma universidade pública, com mobilização de agentes públicos, a Constituição Federal exige, não apenas pede ou sugere, o respeito ao pluralismo ideológico”. (Plácido de Souza Neto, fls. 200).
Diante de todo o exposto neste manifesto é que entendemos ter havido um equívoco do r. Magistrado ao conceder a Medida Liminar de suspensão do curso ofertado pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Unidade de Paranaíba, medida que certamente irá provocar danos irreparáveis ao curso já que prejudica todo o calendário acadêmico e depõe contra a seriedade dos docentes envolvidos no curso com relação a percepção da comunidade local que pode interpretar, também de forma equivocada, as razões do curso.
ABÍLIO JÚNIOR VANELI – ADVOGADO
AILTON DE SOIZA – DOCENTE – UEMS
ALESSANDRO MARTINS PRADO – DOCENTE – UEMS
CARLA VILLAMAINA CENTENO – DOCENTE – UEMS
CINTIA REGINA DE SOUZA – ADVOGADA OAB/MS18.305
CLAUDIO LOPES – DOCENTE – UFMS
DJALMA QUERINO DE CARVALHO – DOCENTE – UEMSDOMINGOS MANOEL CÂNDIA DA SILVA – SERVIDOR DA 6ª VARA FEDERAL
DE CURITIBA
ELISABETH MARIA DE MENDONÇA SILVA – DOCENTE – UEMS
EUCLIDES GARCIA PAES DE ALMEIDA – PROFESSOR APOSENTADO
FERNANDO MACHADO DE SOUZA – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – PROFESSOR
GISELLE MARQUES DE ARAUJO – DOCENTE – ADVOGADA OAB/MS4966
GLACIANE VAREIRO PEREIRA – AGRÔNOMA – DIRETORA DE ESCOLA
HENRANANI DORINDO PIRAN – DISCENTE – UEMS
HUGO SCHAYER SABINO – DOCENTE – UEMS
ILÍDIA APARECIDA DA SILVA MENEZES – DOCENTE – ADVOGADA
ILMAR RENATO GRANJA FONSECA – ADVOGADO OAB/MS 15.050
IRANI SERENZA F. ALVEZ
JEMERSON QUIRINO DE ALMEIDA – DOCENTE – UEMS
JOÃO VIRGÍLIO TAGLIAVINI – DOCENTE – UFSCAR
JOCIMAR LOMBA ALBANES – DOCENTE UEMS
JOSÉ CARLOS M. DA SILVA FILHO – DOCENTE – PUC/RS
JULIANA PASSOS DE CASTRO – DOCENTE – UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO
JUNIOR TOMAZ DE SOUZA – DOCENTE
KEYLA ANDREA SANTIAGO OLIVEIRA – DOCENTE
LUANA DA SILVA CARDOSO DE CASTRO – PEDAGOGIA – UEMS
LUIZ DA SILVA PEIXOTO – FILÓSOFO – DIRETOR DE ESCOLA
LUIZ ESPECIATO – PROFESSOR E DIRETOR DE ESCOLA
MAIANNY ALVES – DOCENTE – DOUTORANDA USP
MÁRCIO COIMBRA MASSEI – PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO –
OAB/SP 150.017
MARCIO CONSUELO PORTO GONTIJO – ADVOGADO
MARCOS ANTONIO VIEIRA – DOCENTE – UEMS – ADVOGADO OAB/MS 6068
MARIA FERNANDA FERREIRA DE MORAES – DISCENTE, DIREITO – FIPAR
MARIA SILVIA ROSA SANTANA – DOCENTE – UEMS
MÁRIO LÚCIO GARCEZ CALLIL – DOCENTE – UEMS
MARLON LEAL RODRIGUES – DOCENTE – UEMS
MAYANE FERREIRA SHIOZUKA MACHADO DE SOUZA – FUNDAÇÃO
ESTADUAL DE SAÚDE DE APARECIDA DO TABOADOMILKA HELENA CARRILHO SLAVEZ – DOCENTE – UEMS
MONICA FONSECA WEXELL SEVERO – DOCENTE – UEMS
MONICA REGINA PEREIRA DE SOUZA – PEDAGOGA
MONIQUE LUZIA DE SOUZA
NELSON DE MIRANDA – ADVOGADO
ODIVALDO DE ARRUDA INOCENCIO – APOSENTADO
PAULO CESAR ENDO – PSICNALISTAS PELA DEMOCRACIA
PAULO EDYR BYENO DE CAMARCO – DOCENTE – UEMS
PEDRO CRUZ ALFAIA NETO – PSICÓLOGO
RAFAELLA CRISTINA DA SILVA – GRADUADA EM CIÊNCIAS SOCIAIS –
RECEPCIONISTA (CASSEMS)
RENATA LOURENÇO – DOCENTE – UEMS
RENATO FERREIRA LOPES – DISCENTE – UEMS
ROBSON LUBAS ARGUELHO – DOCENTE – EBTT IFMS
ROSANGELA GONÇALVES SOROMENHO – ADVOGADA/SOCIÓLOGA
SHIRLEY MARIA ALVES – FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL
SIMONE SILVEIRA DOS SANTOS – DOCENTE – UEMS
SINOMAR FERREIRA DO RIO – DOCENTE – UEMS
TIAGO RESENDE BOTELHO – DOCENTE – ADVOGADO – DOCENTE UFGD
UGO HENRIQUE DIAS DE FRANCA – DISCENTE DIREITO UEMS – AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
VIVIANE DÉBORA DA SILVA PAULA UGA – DISCENTE – UEMS
VOLMIR CARDOSO PEREIRA – DOCENTE – UEMS
NOTA DE REPÚDIO À DECISÃO EM SEDE DE LIMINAR EM AÇÃO
POPULAR QUE SUSPENDEU O CURSO GOLPE DE ESTADO DE 2016,
CONJUNTURAS SOCIAIS, JURÍDICAS, POLÍTICAS E O FUTURO DA
DEMOCRACIA NO BRASIL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO
GROSSO DO SUL
– UEMS