O direito autoral e de uso imagem têm sido amplamente discutido do meio acadêmico com a obrigatoriedade das aulas remotas ou atividades a distância em universidades que decidiram pela manutenção do primeiro e mais recentemente, do segundo semestre, a exemplo da UFMS.
A indicação de gravação de vídeo aulas para postagem em arquivos virtuais Google Class room ou sistemas abertos em redes sociais como o Watts App ,You Tube ou Facebook, a realização de aulas virtuais ou conferências pelo Zoom ou Google Meet , trouxeram preocupações à categoria.
Os questionamentos vão da disponibilidade e uso do material pedagógico em sistema privados de armazenamento, passando pela autorização da reprodução, boa parte sem devido respaldo legal por parte das universidades.
As inseguranças dos docentes acontecem em razão da alta produção de fakenews, uso político indevido de imagem, difamação, perseguição por incompatibilidade de ideológica com campos divergentes, como a Escola Sem Partido, até a produção de provas contra si próprio.
Nas aulas presenciais ´a classe de aula é do professor(a) e, no mundo virtual, uma incógnita, estimulada pela anarquia, legislação atrasadas, polarização de pensamentos, regras de mercado e compilações de perfis.
Em razão do contexto, a ADUFMS Sessão Sindical encaminhou parecer da assessoria jurídica para dar suporte sobre o direito autoral e uso da imagem, ambos em debate e questionamento diante da facilidade de compartilhamento e uso indevido de produções acadêmicas e científicas.
Esperamos que as considerações apresentadas balizem a discussão e orientem as resoluções adotadas pelo Comitê Organizativo Emergencial da UFMS e novas decisões respaldas nos instâncias superiores (Coun e CD).
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
Vimos, através do presente, em razão do questionamento da Diretoria da ADUFMS, sobre os direitos autorais e de imagem dos docentes em relação à gravação e compartilhamento de webaulas:
A modalidade de ensino não presencial possui uma série de especificidades, e, gera questionamentos, em relação aos direitos autorais e de imagem. É preciso diferenciar esses dois ramos jurídicos, o direito de imagem é decorrente de um direito da personalidade.
O direito à imagem é espécie dos direitos de personalidade e busca proteger justamente o uso indevido das imagens dos cidadãos, encontra-se estabelecido no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e especificamente tratado, ainda, no art. 20, do Código Civil. No presente caso, tal tópico se mostra importante na implementação do ensino a distância, com necessária exposição virtual das imagens dos docentes que estão em exercício da docência, havendo um risco enorme de indevida utilização da imagem dos docentes.
A discussão quanto ao direito de imagem dos docentes atrai, portanto, outra limitação para a atuação dos docentes, que o ambiente físico promove limitações que permitem uma também mínima garantia de liberdade de cátedra.
Importante lembrar, que a liberdade de cátedra ou liberdade de ensino é um princípio que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, é a liberdade plena que os professores possuem de discutir diversos assuntos que entendam importantes para o ensino em sala de aula e em seus grupos de pesquisa ou estudos, tal garantia é assegurada pela Constituição Federal.
A implementação do EAD lança os docentes, porém, no livre ambiente da internet, com possibilidade de utilização indevida de trechos de aulas com finalidades que fogem por completo do objetivo primordial, que deve ser o da garantia de acesso à educação.
O direito autoral, por sua vez, encontra previsão na Constituição e na Lei 9.610/98, protege as chamadas obras decorrentes da criatividade humana, incluídos trabalhos artísticos (como músicas, pinturas e fotografias), científicos (artigos e livros técnicos, por exemplo) e literários.
Como regra, as aulas são protegidas por direitos autorais na medida em que decorrem de um estudo, do intelecto e da criatividade, sendo o docente considerado seu autor.
No presente caso, importante considerar, que não houve discussão quanto ao direito constitucional de imagem e direitos autorais dos docentes, o qual não se encontra devidamente disciplinado no ato, e em razão da falta de critérios pré-estabelecidos, a Instituição precisa esclarecer alguns pontos, por exemplo, qual a necessidade de gravação de aulas síncronas, quais são os critérios para o uso deste material, para que haja um alinhamento, e a definição de regras, com muita ponderação, compreensão e parcimônia quanto ao uso de novas ferramentas sem a devida capacitação, da parte dos envolvidos, sejam estes docentes ou alunos.
Evidentemente, a Instituição jamais poderá utilizar o material para o controle do exercício da docência, para fins de perseguição ou de censura, que são rechaçadas no meio acadêmico, a Universidade deve ainda assegurar o controle de acesso às videoaulas e, caso haja exposição indevida deste material a responsabilidade ficará a seu cargo.
Importante destacar ainda, que todas as medidas em questão são excepcionais e, em razão disso, possuem aplicabilidade limitada ao período em que perdurar a pandemia, e podem ser questionadas posteriormente caso traga algum prejuízo aos docentes, seja de ordem material, moral, com o uso indevido das webaulas, violados os direitos de imagem, o titular do direito poderá reivindicá-los e receber eventuais danos morais e/ou materiais adquiridos com base em sua imagem.
Campo Grande, MS, 24 de agosto de 2020.
Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
OAB/MS 7317
Adriana Catelan Skowronski
OAB/MS 10227